Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46576, de 20 de agosto de 2009
Nº 46.576/2009
Nesta página
Art. 1. SEÇÃO III – , item XXIV; SEÇÃO XXXIV – Das Operações com Materiais Elétricos (Apêndice II, Seção III, Item XXV) SEÇÃO III – , item. XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14. SEÇÃO XXXV – Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Apêndice II, Seção III, Item XXVI) CAPÍTULO II – "ALTERAÇÃO N° 2935 - : No Livro III:
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES
EMBASAMENTO QUE DESTINEM ITEM MERCADORIA LEGAL MERCADORIAS ÀS ESPECÍFICO SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO 'XXII Colchoaria MS, PR, SC e SP Prots. ICMS 90/07 e 85/09" "XXV Ferramentas SP Prot. ICMS 89/09 XXVI Materiais elétricos SP Prot. ICMS 91/09 XXVII Materiais de SP Prot. ICMS 92/09" construção, acabamento, bricolagem ou adorno
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações. Relativas à Circulação de . Mercadorias e. sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
SEÇÃO III
, item XXIV;
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NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
2 campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' do respectivo documento fiscal."
"Seção XXXIII Das Operações com Ferramentas (Apêndice II, Seção III, Item XXIV)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA -Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot ICMS 89109.
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a stabelecimeirto distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
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SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
SEÇÃO XXXIV
Das Operações com Materiais Elétricos (Apêndice II, Seção III, Item XXV)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
SEÇÃO III
, item. XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.
NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 91/09.
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NOTA - Na hipótese de salda interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito Localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
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SEÇÃO XXXV
Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Apêndice II, Seção III, Item XXVI)
SUBSEÇÃO – 1 Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 92/09.
I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente. se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com. mercadorias recebidas em transferência do remetente.
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SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
ALTERAÇÃO Nº 2936 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados a nota. 03 e
os item XXIV a XXVI, conforme segue:
"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a XXIII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III,
CAPÍTULO II
"
SEÇÃO III
, item XXIV;
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.