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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46576, de 20 de agosto de 2009

Nº 46.576/2009

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 85, 89, 91 e 92/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2935 - : No Livro III:

a)na tabela do art. 5°, é dada nova redação ao item XXII e ficam acrescentados os itens XXV a XXVII; conforme segue:

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES

EMBASAMENTO QUE DESTINEM ITEM MERCADORIA LEGAL MERCADORIAS ÀS ESPECÍFICO SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO 'XXII Colchoaria MS, PR, SC e SP Prots. ICMS 90/07 e 85/09" "XXV Ferramentas SP Prot. ICMS 89/09 XXVI Materiais elétricos SP Prot. ICMS 91/09 XXVII Materiais de SP Prot. ICMS 92/09" construção, acabamento, bricolagem ou adorno

1

b)no art. 10, ficam acrescentados os incisos VII a X com a seguinte redação: "VII - art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
VIIIart. 195, 1 a IV, quando se tratar de ferramentas, relacionadas no Apêndice II,

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações. Relativas à Circulação de . Mercadorias e. sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

SEÇÃO III

, item XXIV;

IX

X

c

I

II

Art. 185-A.
- O disposto nesta Seçãoo não se, aplica.
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXI;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por subsutuição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no

2 campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' do respectivo documento fiscal."

d)no art. 186, ficam revogadas as notas 01 e 02 do inciso I.
e)ficam acrescentadas as Seções XXXIII a XXXV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXXIII Das Operações com Ferramentas (Apêndice II, Seção III, Item XXIV)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 193.
- Nas operações internas com ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.

NOTA -Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 194-N.
as operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artig , fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot ICMS 89109.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 195.
- O disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a stabelecimeirto distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante daa mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II,. Seção III, item XXIV;

3

IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal..

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 196.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts: 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a vareio fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.

SEÇÃO XXXIV

Das Operações com Materiais Elétricos (Apêndice II, Seção III, Item XXV)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 197.
- Nas operações internas com materiais elétricos, relacionados no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item. XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.

Art. 198.
- Nas operações interestaduais que destinem a este :Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por. estabelecimentoo situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo; fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do impostoo devido:

NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 91/09.

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Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 199.
- 0 disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de salda interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito Localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXV;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha :celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas'saidaj de mercadorias que promover.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstancia , ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 200.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
Io valor. correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contrçhui es, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre. este total, dos percentuaiss de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.

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SEÇÃO XXXV

Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

SUBSEÇÃO – 1 Da Responsabilidade

Art. 201.
- Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.

NOTA - Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 202.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo; ficaa atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 92/09.

I nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 203.
- 0 disposto nesta Seção não se aplica:
Iàs transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente. se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com. mercadorias recebidas em transferência do remetente.

IIàs operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem;
IIIàs operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice li, Seção III, item XXVI;
IVàs operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

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Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" do respectivo: documento fiscal.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 204.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
Io valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre.este..total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos. percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III., item XXVI."

ALTERAÇÃO Nº 2936 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados a nota. 03 e

os item XXIV a XXVI, conforme segue:

"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a XXIII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III,

CAPÍTULO II

"

SEÇÃO III

, item XXIV;

g

h

Art. 2-E.
ste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir-de 10 de setembro de 2009.
Art. 3-R.
evogam-se:as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.

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Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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