Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46429, de 23 de junho de 2009
Nº 46.429/2009
Nesta página
Art. 1. SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo SEÇÃO III – , item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo: LIVRO III – , art. 192, II;ALTERAÇÃO Nº 2885 - No § 2º do art. 46 do Livro I, o "caput" e a nota 02 passam a
vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05: "§ 2º - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas."
ALTERAÇÃO Nº 2886 - No art. 25 do Livro II, o "caput" do inciso VIII passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II,
1 itens II e IV a VII, nos termos do Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
ALTERAÇÃO Nº 2887 - No Livro III:
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM EMBASAMENTO LEGAL ITEM MERCADORIA MERCADORIAS ÀS ESPECÍFICO SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXIV Sucos de frutas e MG, PR e SC Prot. ICMS 18/09" outras bebidas não alcoólicas
"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VII, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro, piscinas de fibra de vidro e arroz beneficiado; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXIII, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, autopeças, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas."
"Seção XXXII
2 Das Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas (Apêndice II, Seção III, Item XXIII)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 18/09.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
Alíquota Operações Operações Produto Interna Internas Interestaduais 17% 47,4% Sucos de Frutas 39% 25% 63,1% Outras bebidas não alcoólicas 17% 43% 51,6%
3 25% 67,8%
ALTERAÇÃO Nº 2888 - No Livro V, fica acrescentado o art. 26 com a seguinte redação:
"Art. 26 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de junho de 2009, sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice II,
SEÇÃO III
, item XXIII, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I
II
a
LIVRO III – , art. 192, II;
b
c
III
a
b
a
b
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2009.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.