Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46379, de 4 de junho de 2009
Nº 46.379/2009
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2873 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 152
passam a vigorar com a seguinte redação: "I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
ALTERAÇÃO Nº 2876 - Na Seção III do Apêndice II, o item XV passa a vigorar com a
seguinte redação: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-
NCM "XV Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e 8506, 8507.30.11 e 8507.80.00" acumuladores elétricos - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2878 - Na Seção III do Apêndice II, o item XIV passa a vigorar com a
seguinte redação: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-
NCM "XIV Lâmpadas elétricas e eletrônicas e 8536.50, 8539 e 8540" "starters" - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 2880 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "j" do item XI passa a
vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA NBM/SH-NCM ... "j) outros suportes: 1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD- 8523.40.11
R) ............................................... 8523.29.90 e 2 - outros .................................................................. 8523.40.19"
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ALTERAÇÃO Nº 2874 - No Livro III, o item XV da tabela do art. 5º passa a vigorar
com a seguinte redação:
OCORRE RESPONSABILIDADE ITEM MERCADORIA NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM EMBASAMENTO MERCADORIAS ÀS SEGUINTES LEGAL UNIDADES DA FEDERAÇÃO ESPECÍFICO
1 "XV Pilhas e baterias de pilha, Todas as unidades da Federação Prot. ICM 18/85" elétricas, e acumuladores elétricos
ALTERAÇÃO Nº 2875 - No Livro III, o "caput" do art. 156, mantida a redação de sua
nota, o "caput" do art. 157, mantida a redação das notas 02 e 03, e os incisos I e II e o parágrafo único do art. 158 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 156 - Nas operações internas com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."
"Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:" "I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
ALTERAÇÃO Nº 2877 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 155
passam a vigorar com a seguinte redação: "I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
2 percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
ALTERAÇÃO Nº 2879 - No Livro III, os incisos I e II e o parágrafo único do art. 146
passam a vigorar com a seguinte redação: "I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
ALTERAÇÃO Nº 2881 - No Livro III:
OPERAÇÕES QUE DESTINEM ESPECÍFICO MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XXI Autopeças AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, Prot. ICMS 41/08" RJ, SC e SP
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP."
ALTERAÇÃO Nº 2882 - No inciso IV do art. 32, a nota passa a ser nota 02, e fica
acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver redução de base de cálculo prevista no
art. 23, VI."
ALTERAÇÃO Nº 2883 - No inciso XVI do art. 32, fica revogada a nota 01 do "caput".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de junho de 2009.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.