- Compete aos COREDEs e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs - organizar a Consulta Popular, que será precedida de audiências públicas regionais e de assembléias públicas municipais e regionais, devendo observar os seguintes procedimentos:Io fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs incluindo o valor destinado aos investimentos e serviços de interesse regional, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de ações estruturantes previstas no Plano Plurianual - PPA;
IIos COREDEs promoverão audiências públicas em cada região, com participação de representantes do Governo, com o fim de desencadear formalmente o Processo de Participação
2 Popular, apresentar a prestação de contas da execução dos projetos eleitos nas Consultas Populares anteriores, divulgar a realidade financeira do Estado, informar os programas de interesse do Governo e definir as diretrizes gerais que orientarão todo o processo na respectiva região, bem como os programas estruturantes do desenvolvimento regional;
IIIos COMUDEs, em parceria com os COREDEs, com base nas diretrizes gerais definidas nas audiências públicas regionais, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimentos, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional ampliada;
IVos COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas, com a participação dos representantes eleitos nas assembléias municipais, para definir as opções de investimentos e serviços a serem incluídos na cédula para votação e fazer a indicação de programas prioritários ao desenvolvimento regional;
Vas decisões finais sobre as prioridades serão tomadas pelos cidadãos, por intermédio de voto secreto em urna ou mediante meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os eleitores com domicílio eleitoral na região geográfica do COREDE correspondente.
§ 1º- As assembléias públicas municipais serão abertas, com direito a voz a todos os cidadãos e voto aos com domicílio eleitoral no município.
§ 2º- Nas assembléias regionais ampliadas, terão direito a voz e voto os membros estatutários do COREDE, além dos delegados eleitos nas assembléias públicas municipais, na proporção de um para cada cinqüenta participantes, ficando garantido, no mínimo, um representante por município.
§ 3º- Os eleitores poderão votar em até quatro itens dos incluídos na cédula de votação.
§ 4º- A cédula será composta por, no mínimo, dez e, no máximo, catorze itens com ações estruturantes previstas no Plano Plurianual.
§ 5º- O somatório de recursos das ações incluídas na cédula deverá ser, no mínimo, duas vezes o montante dos recursos destinados à região.