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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46332, de 6 de maio de 2009

Nº 46.332/2009

Ver fonte oficial 28 artigos
Art. 1.
- A Consulta Direta à população, instituída pela Lei n° 11.179, de 25 de junho de 1998, alterada pela Lei n° 11.920, de 10 de junho de 2003, visa a definir os investimentos e serviços de interesse regional a serem incluídos na proposta orçamentária anual do Estado, devendo ser realizada na forma da Lei e deste Regulamento.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Consulta Popular e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
- A distribuição dos recursos disponíveis para investimentos e serviços para cada região será determinada pelos seguintes critérios:
I65% (sessenta e cinco por cento) proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES) obedecendo as seguintes ponderações, utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico - IDESE -, calculado pela Fundação de Economia e Estatística Sigfried Emanuel Heuser - FEE:
a)regiões com IDESE igual ou acima da média do Estado, fator 1 (um);
b)regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 97% da média do Estado, fator 1,3 (um vírgula três);
c)regiões com IDESE abaixo da média e igual ou acima de 94% da média do Estado, fator 1,6 (um vírgula seis);
d)regiões com IDESE com média abaixo de 94%, da média do Estado, fator 1,9 (um vírgula nove).
II20% (vinte por cento) equitativamente entre os 28 (vinte e oito) COREDES e;
III15% (quinze por cento) pela participação de eleitores em cada ano, com base no coeficiente de participação calculado da seguinte forma:
a)Índice de Eleitores Corede\Estado= Total de eleitores habilitados a votar no Corede, divididos pelo total de eleitores habilitados a votar no Estado;
b)Percentual de Eleitores Votantes no Corede= Total de eleitores que compareceram na votação multiplicados por 100 (cem), dividos pelo Total de eleitores habilitados no Corede;
c)Percentual de votantes no Estado= Total de eleitores que compareceram na votação no Estado, multiplicados por 100 (cem), dividos pelo total de eleitores habilitados no Estado;
d)COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO= Índice de Eleitores Corede\Estado multiplicado pelo percentual de eleitores votantes no Corede, dividos pelo percentual de votantes no Estado.

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§ 1º- Para apuração do coeficiente previsto no item III, serão utilizados os dados obtidos da votação realizada em cada ano calendário.
§ 2º- Os valores dos recursos disponíveis para a região previstos no item III, serão calculados após a realização da votação, donde serão obtidos os dados para o cálculo do Coeficiente de Participação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3.
- A coordenação executiva da Consulta Direta à população será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
§ 1º- A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será presidida pelo Secretário Extraordinário de Relações Institucionais, ficando composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos e Entidades, como segue:
Ium da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais;
IIum da Secretaria do Planejamento e Gestão;
IIIum da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
IVum da Secretaria da Fazenda;
Vum da Casa Civil;
VIum da Secretaria Geral de Governo
VIItrês dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES;
VIIIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IXum da Associação Gaúcha de Municípios - AGM;
Xum da União dos Vereadores do Rio Grande do Sul - UVERGS.
XIum do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul - FDDR.
§ 2º- Os integrantes da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades referidas no parágrafo anterior, e designados por ato da Governadora do Estado.
§ 3º- O mandato dos membros da Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular terá prazo de vigência anual, encerrando-se no mês de março de cada ano.
Art. 4.
- À Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular compete providenciar a ampla divulgação da Consulta Popular, definir procedimentos, supervisionar a sua realização, receber e proclamar o seu resultado, além de outras atribuições definidas neste Decreto.
Art. 5.
- Compete aos COREDEs e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento - COMUDEs - organizar a Consulta Popular, que será precedida de audiências públicas regionais e de assembléias públicas municipais e regionais, devendo observar os seguintes procedimentos:
Io fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs incluindo o valor destinado aos investimentos e serviços de interesse regional, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de ações estruturantes previstas no Plano Plurianual - PPA;
IIos COREDEs promoverão audiências públicas em cada região, com participação de representantes do Governo, com o fim de desencadear formalmente o Processo de Participação

2 Popular, apresentar a prestação de contas da execução dos projetos eleitos nas Consultas Populares anteriores, divulgar a realidade financeira do Estado, informar os programas de interesse do Governo e definir as diretrizes gerais que orientarão todo o processo na respectiva região, bem como os programas estruturantes do desenvolvimento regional;

IIIos COMUDEs, em parceria com os COREDEs, com base nas diretrizes gerais definidas nas audiências públicas regionais, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimentos, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional ampliada;
IVos COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas, com a participação dos representantes eleitos nas assembléias municipais, para definir as opções de investimentos e serviços a serem incluídos na cédula para votação e fazer a indicação de programas prioritários ao desenvolvimento regional;
Vas decisões finais sobre as prioridades serão tomadas pelos cidadãos, por intermédio de voto secreto em urna ou mediante meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os eleitores com domicílio eleitoral na região geográfica do COREDE correspondente.
§ 1º- As assembléias públicas municipais serão abertas, com direito a voz a todos os cidadãos e voto aos com domicílio eleitoral no município.
§ 2º- Nas assembléias regionais ampliadas, terão direito a voz e voto os membros estatutários do COREDE, além dos delegados eleitos nas assembléias públicas municipais, na proporção de um para cada cinqüenta participantes, ficando garantido, no mínimo, um representante por município.
§ 3º- Os eleitores poderão votar em até quatro itens dos incluídos na cédula de votação.
§ 4º- A cédula será composta por, no mínimo, dez e, no máximo, catorze itens com ações estruturantes previstas no Plano Plurianual.
§ 5º- O somatório de recursos das ações incluídas na cédula deverá ser, no mínimo, duas vezes o montante dos recursos destinados à região.
Art. 6.
- Para organizar e proceder a Consulta Popular, os COREDEs constituirão Comissões Regionais, as quais serão compostas por, no mínimo, cinco membros.
§ 1º- As Comissões Regionais poderão credenciar colaboradores voluntários que desejem contribuir para o bom andamento dos processos eleitoral e fiscal indicados por prefeituras municipais, câmaras de vereadores, partidos políticos ou outras entidades da sociedade civil atuantes na região.
§ 2º- Os órgãos da Administração Estadual prestarão o apoio necessário às comissões regionais para a realização das assembléias municipais e regionais e à Consulta Popular.
Art. 7.
- Nos Municípios, os COMUDEs organizarão as Comissões Municipais que serão responsáveis pelo Processo da Consulta Popular.

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Parágrafo único- Nos municípios onde não estiverem organizados os COMUDEs, poderão ser designadas, pelos COREDEs, Comissões Municipais para auxiliar na organização do processo eletivo.
Art. 8.
- A Consulta Popular deverá ser realizada em cada uma das regiões dos COREDEs, em data única a ser definida anualmente pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular.
Parágrafo único- A contar da vigência deste Decreto, os COREDEs e os COMUDEs envolvidos no processo deverão estar formalmente constituídos.

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 9.
- A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular definirá os modelos a serem seguidos na confecção das cédulas, listas de identificação dos presentes, atas, mapas de totalização e outros materiais necessários para a realização da Consulta Popular.
Parágrafo único- Cada COREDE repassará à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular, no mínimo dez dias antes da data da votação, a lista contendo a localização das seções eleitorais da respectiva região, de maneira a possibilitar a divulgação dessas informações.
Art. 10.
- Para a montagem das listas com as opções de investimentos e serviços, os COREDEs e os COMUDEs tomarão como base o quadro de recursos e a lista de ações disponíveis para a Consulta Popular, a ser elaborada, anualmente, pela Secretaria do Planejamento e Gestão, ouvidos os COREDEs.
Parágrafo único- A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular providenciará a mais ampla divulgação de todos os eventos vinculados ao processo da Consulta Popular por todos os meios disponíveis e em prazos compatíveis com os mesmos.

DA VOTAÇÃO

Art. 11.
- Às Comissões Regionais e Municipais caberá decidir sobre a localização das seções eleitorais e designar um presidente e dois mesários que serão responsáveis pelo processo de votação em cada uma das Seções.
Parágrafo único- Deverá ser dada preferência para a instalação de urnas em locais já utilizados em Consultas anteriores.
Art. 12.
- O horário de votação da Consulta Popular deverá ser das 9h às 18h, devendo cada município reservar, pelo menos, uma urna em local de fácil acesso, que funcionará até às 21h.
Parágrafo único- Poderão ser distribuídas senhas para assegurar a votação de todos os eleitores que se encontrem à espera, no local, garantido-lhes o direito de votação.

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Art. 13.
- As cédulas deverão ser rubricadas por um dos membros responsáveis pela

SEÇÃO ELEITORAL

unico

Art. 14.
- O título de eleitor, confirmando que o votante está domiciliado em um dos municípios da região, é o documento que comprova a habilitação para participar da Consulta Popular.
§ 1º- Excepcionalmente, o voto poderá ser realizado mediante a apresentação do documento de identidade, com verificação, pelos mesários, no momento da votação, do domicílio eleitoral, junto às listas do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º- Todos os eleitores assinarão lista de presença com indicação do número do título eleitoral.
Art. 15.
- Em cada Seção, após o encerramento da votação, dever-se-á:
Ilavrar ata, a ser assinada pelo presidente da Seção e pelo menos um dos mesários, onde serão registrados os horários de abertura e fechamento da urna, o número de votantes e os eventuais incidentes ocorridos durante o processo de votação, incluindo-se as listas de presença;
IIlacrar as umas, sendo-lhe apostas ao lacre as rubricas dos membros da Seção Eleitoral presentes;
IIIencaminhar as urnas, atas e listas de votantes, aos responsáveis pela apuração.
Parágrafo único- Serão considerados nulos os resultados das Seções cujas urnas apresentarem indícios de violação do lacre.

VOTO PELA INTERNET

Art. 16.
- A Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS - disponibilizará uma página na internet, www.ppp.rs.gov.br, para a Consulta Popular, possibilitando o voto por meio eletrônico:
Ino dia da Consulta Popular, na mesma página da internet, das 8h às 24h, o eleitor poderá votar, com o número do seu título de eleitor, carteira de identidade;~
IIno dia da Consulta Popular, além da votação em cédula nas urnas, poderão ser disponibilizados, em local público, computadores com acesso à internet;
IIIa Comissão Eleitoral, com o apoio da PROCERGS, fará o controle do voto eletrônico.
Parágrafo único- Para a consulta ao título eleitoral, a página referida no inciso I conterá um link direcionado ao site do TRE.

DA APURAÇÃO

Art. 17.
- As Comissões Regionais e as Municipais deverão definir e divulgar os locais onde serão procedidas as apurações dos resultados, designando os responsáveis pelo recebimento e pela guarda das umas no período que precede a apuração.

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Art. 18.
- A apuração ocorrerá em local público, antecipadamente divulgado, devendo ser iniciada até, no máximo, vinte e quatro horas após o encerramento da Consulta Popular.
§ 1º- Caberá à Comissão Regional ou à Municipal, conforme o caso, definir o procedimento referente à apuração.
§ 2º- Para auxiliar as atividades das juntas apuradoras, poderão ser constituídas mesas escrutinadoras de votos, formadas por, no mínimo, três integrantes.
§ 3º- Na apuração dos votos, aplicam-se subsidiariamente às disposições do Código Eleitoral.
Art. 19.
- Os resultados das seções serão anulados quando houver discrepância de mais de 2% entre o número de votos contidos na urna e o número de votantes cujas assinaturas constem na lista de votação.
Art. 20.
- Os resultados da apuração de cada Seção serão registrados em ata específica, na qual deverão constar quaisquer incidentes ocorridos durante o processo de apuração e que deverá ser assinada por todos os membros presentes da mesa escrutinadora.
§ 1º- O critério de apuração será único para os 28 (vinte e oito) COREDEs, ou seja, por voto universal (absoluto). As ações que obtiverem maior número de votos dentro do valor disponível para cada região, serão consideradas eleitas, respeitando o valor total da ação estruturante discriminado na cédula de votação, sendo permitido o ajuste de valor somente na última ação eleita, para fins de fechamento de valores.
§ 2º- Para efeito de aplicação do previsto no § 2º, do artigo 2º, o valor apurado será distribuído para complementação do valor da última demanda eleita , se necessário, e para a 1ª demanda não eleita.
§ 3º- Os §§ 1º e 2º, deverão respeitar os módulos mínimos constantes na lista de ações estruturantes disponíveis para a Consulta Popular.

DOS RESULTADOS

Art. 21.
- Às Comissões Regionais competem a totalização dos resultados da Consulta Popular na região e a identificação dos serviços e dos investimentos selecionados..
Art. 22.
- Os resultados serão registrados pela Comissão Regional, no sistema da PROCERGS.
Parágrafo único- Às Comissões Regionais compete divulgar os resultados.
Art. 23.
- À Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão, competirá a realização do exame final dos resultados e encaminhá-los à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular até cinco dias após a realização da Consulta.

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Art. 24.
- A Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular encaminhará à Secretaria do Planejamento e Gestão, até o dia 13 de agosto, a ata com a proclamação do resultado final da Consulta Popular, acompanhada do resultado da votação das ações estruturantes.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25.
- À Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular caberá decidir sobre os casos omissos e as questões não previstas neste Decreto, bem como apreciar recursos das decisões das juntas apuradoras sobre anulação de urnas ou de votos e das decisões das Comissões Regionais quanto ao processo de apuração e totalização.
Art. 26.
- Qualquer cidadão com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e que tenha participado da Consulta Popular poderá apresentar recurso, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura da ata, que consigne a decisão contestada, competindo à Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular manifestar-se no prazo de três dias úteis, contados do recebimento do recurso.
Art. 27.
- O Poder Executivo repassará aos COREDEs os recursos necessários à implementação da Consulta Popular, nos termos da Lei n° 11.179, de 25 de junho de 1998, e alterações, na forma determinada na Lei n° 10.283, de 17 de outubro de 1994, e alterações, regulamentada pelo Decreto n° 35.764, de 28 de dezembro de 1994, e alterações.
§ 1º- As despesas decorrentes correrão à conta do Órgão 08 - Unidade Orçamentária 08 - Projeto 6426 - Natureza da despesa 3.3.50.41.
§ 2º- Os COREDES prestarão contas dos recursos recebidos de que trata o caput do presente artigo, impreterivelmente, até o último dia do mês de outubro de cada ano dos resultados finais relativos àqueles escrutínios.
§ 3º- A prestação de contas de que trata o § 2º obedecerá à forma prevista no Decreto n° 42.778, de 22 de dezembro de 2003 e alterações.
Art. 28.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.593, de 10 de abril de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

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