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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45968, de 3 de novembro de 2008

Nº 45.968/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2731 - No art. 32, é dada nova redação à tabela constante da alínea

"a" do inciso VII, e fica acrescentado o inciso XCI, conforme segue:

Distância entre a usina produtora e o centro de Quantidade de UPF-RS " distribuição recebedor da mercadoria (km) por tonelada Até 1.000 8,0 Acima de 1.000 até 1.200 9,1 Acima de 1.200 até 1.400 10,2 Acima de 1.400 até 1.600 11,7 Acima de 1600 até 1.900 14,5 Acima de 1.900 17,3

"XCI - aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.51.10 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação do percentual de crédito fiscal presumido correspondente à média ponderada das margens de valor que o centro de distribuição agregar aos valores que serviram de base de cálculo nas operações de transferência, procedentes de outras unidades da Federação, das mercadorias comercializadas no mês, constantes da tabela da nota 01, pelo valor que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, constante na tabela da nota 02.

1 NOTA 01 - Os percentuais de crédito fiscal presumido admitido correspondentes às margens de valor agregado pelo centro de distribuição são os seguintes: Média ponderada das margens Crédito fiscal de valor agregado presumido Até 50% 0% Acima de 50% até 70% 45% Acima de 70% até 90% 65% Acima de 90% até 110% 85% Acima de 110% 100%

NOTA 02 - A quantidade de UPF-RS por tonelada transportada em relação à distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição é a seguinte: Distância entre a empresa Quanti industrial e o centro de dade de UPFdistribuição recebedor da RS por tonelada mercadoria (km) Até 1.000 8,0 Acima de 1.000 até 1.200 9,1 Acima de 1.200 até 1.400 10,2 Acima de 1.400 até 1.600 11,7 Acima de 1600 até 1.900 14,5 Acima de 1.900 17,3

NOTA 03 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

NOTA 04 - Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária:

a)celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo compromisso de quantidades mínimas a serem comercializadas;
b)mantenha demonstrativo com a apuração mensal da média ponderada das margens de valor agregado sobre o valor que serviu de base de cálculo nas operações de transferência procedentes de outras unidades da Federação, de que trata o "caput" deste inciso;
c)informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.

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