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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45920, de 1 de outubro de 2008

Nº 45.920/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2715 - No inciso XI, é dada nova redação à nota 03 da alínea "c",

conforme segue:

"NOTA 03 - A partir de 1º de abril de 2009, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 2716 - No "caput" do inciso XXVI, fica revogada a alínea "d", e é

dada nova redação à nota e à alínea "c", conforme segue:

"NOTA - A partir de 1º de outubro de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado, facultado à Receita Estadual, mediante instruções baixadas, excetuar determinados tipos de embalagem."

"c) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de abril de 2000;"

1 ALTERAÇÃO Nº 2717 - No "caput" do inciso LXIII, é dada nova redação à nota e às alíneas "a" e "b", conforme segue:

"NOTA - A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no "caput" sejam adquiridas:

a)a partir de 1º de março de 2009, de estabelecimento deste Estado;
b)a partir de 1º de abril de 2012, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado, desde que o benefício encontre-se vigente nessa data."
a)quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;
b)quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento), 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2008;"
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de outubro de 2008.

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