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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45859, de 8 de setembro de 2008

Nº 45.859/2008

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no Ato COTEPE/MVA nº 3/08, publicado no Diário Oficial da União de 22/08/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2691 - No art. 132, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:

a)tabela do inciso II:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Álcool hidratado ............................................ 37,40% 61,21% 2 Gasolina "A" .................................................. 68,37% 124,49% 3 GLP ............................................................... 131,95% 163,58% 4 Óleo combustível ........................................... 9,96% 32,48% 5 Óleo diesel ..................................................... 21,85% 38,47% 6 Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo ...... 30,00% 56,63% 7 Demais mercadorias ...................................... 30,00% 30,00%"

b)tabela do número 2 da alínea "a" do inciso III:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Biodiesel - B100 ............................................ 21,85% 38,47%"

c)tabela do inciso IV:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 68,37% 124,49% 2 GLP ............................................................... 131,95% 163,58% 3 Óleo diesel ..................................................... 21,85% 38,47%"

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d)tabela da alínea "a" do § 1º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 90,45% 153,94% 2 Óleo Diesel .................................................... 24,25% 41,19%"

e)tabela da alínea "b" do § 1º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 102,49% 169,99% 2 GLP ............................................................... 177,35% 215,17% 3 Óleo Diesel .................................................... 34,66% 53,02%"

f)tabela da alínea "c" do § 1º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 135,30% 213,74% 2 GLP ............................................................... 177,35% 215,17% 3 Óleo Diesel .................................................... 37,59% 56,35%"

g)tabela do § 2º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Álcool hidratado ............................................ 49,67% 81,00%"

h)tabela da alínea "a" do § 3º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 90,45% 153,94% 2 Óleo Diesel .................................................... 24,25% 41,19%"

i)tabela da alínea "b" do § 3º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 102,49% 169,99% 2 GLP ............................................................... 177,35% 215,17% 3 Óleo Diesel .................................................... 34,66% 53,02%"

j)tabela da alínea "c" do § 3º:

Operações Operações Item Produto internas interestaduais "1 Gasolina "A" .................................................. 135,30% 213,74% 2 GLP ............................................................... 177,35% 215,17% 3 Óleo Diesel .................................................... 37,59% 56,35%"

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Art. 2.
- Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2692 - No art. 35 do Livro I, o inciso VII passa a vigorar com a

seguinte redação: "VII - a operações de saídas de produtos farmacêuticos, com a redução da base de cálculo, para efeito de substituição tributária, prevista no Livro III, art. 105, §§ 1º a 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 2693 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação à nota do

"caput" do § 1º e fica acrescentada nota ao § 3º, conforme segue:

"NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I,

art. 35, VII."

"NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, Lv. I,

art. 35, VII."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2692 e 2693, a 1º de julho de 2008, e, produzindo efeitos, quanto à alteração no 2691, a partir de 1º de setembro de 2008.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2008.

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Citada por 1 norma

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