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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45850, de 3 de setembro de 2008

Nº 45.850/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 08/07/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
IAjuste SINIEF 06/08

ALTERAÇÃO Nº 2682 - No Apêndice VII, é dada nova redação à nota e ao título da

Tabela A, conforme segue:

"NOTA - O CST será composto de três dígitos justapostos, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e o 2º e o 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, e visa aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do imposto."

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço"

IIAjuste SINIEF 09/08

ALTERAÇÃO Nº 2683 - Na alínea "a" do § 2º do art. 58 do Livro II, o número 2 passa a

ser número 3 e fica acrescentado o número 2 com a seguinte redação: "2 - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação", e, no campo Informações Complementares, a expressão "Nota Fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../..."."

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Art. 2.
- Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2684 - No Apêndice XIII, os itens CLII a CLXIII passam a vigorar

com a seguinte redação:

"CLII Roteador digital 8517.62.4 CLIII Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de

transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 8517.62.1 CLIV Outros aparelhos elétricos para telecomunicações 8517.62.77 CLV Módulo microprocessado para gerenciamento de redes 8517.62.59 CLVI Aparelho de sinalização acústica ou visual 8531.10.90 CLVII Teclado (parte do aparelho de sinalização) CLVIII Multireceptor (parte do aparelho de sinalização) CLIX Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) 8531.90.00 CLX Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) CLXI Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado 8531.10.90 CLXII Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado 8536.49.00 CLXIII Sensor de presença e temporizador microprocessado 8536.50.90"

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de setembro de 2008.

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