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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45747, de 14 de julho de 2008

Nº 45.747/2008

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Art. 1.
- Fica instituído, no Gabinete do Governador, o Gabinete da Transparência, Prevenção e Combate à Corrupção na Administração Pública Estadual, ao qual incumbe o acompanhamento e a promoção do controle e da tutela administrativa nos assuntos pertinentes à defesa do património público, à defesa da moralidade e da regularidade da atuação da Administração Pública e de seus agentes, à prevenção e ao combate à corrupção, bem como ao incremento da transparência da gestão pública estadual.
§ 1º- O Gabinete de Transparência, Prevenção e Combate à Corrupção avaliará a atuação dos órgãos, agentes e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, acompanhando as providências a serem adotadas em decorrência das manifestações dos órgãos de controle, bem como proporá as diretrizes de atuação do órgão ou entidade, apresentando sugestões para a adoção de normas e procedimentos, no que couber.
§ 2º- Os órgãos de controle da Administração Pública deverão encaminhar ao Gabinete de que trata este Decreto as informações, relatórios e conclusões dos procedimentos que promoverem, bem como quaisquer outras providências relativas ao exercício de suas competências de fiscalização e controle.
§ 3º- A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado encaminhará ao Gabinete os relatórios de suas auditorias, informações e outras manifestações pertinentes, através de ofícios que os sintetizem.
§ 4º- As atribuições do órgão instituído por este Decreto serão exercidas sem prejuízo das demais atribuições de controle existentes na Administração Pública Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Gabinete da Transparência, Prevenção e Combate à Corrupção.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Integram o Gabinete da Transparência, Prevenção e Combate à Corrupção:
IO Coordenador do Gabinete;
IIum representante da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIum representante da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
IVo Ouvidor do Gabinete do Governador;

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§ 1º- À exceção do Coordenador, os demais integrantes participarão do Gabinete sem prejuízo do exercício de suas funções nos órgãos de origem.
§ 2ºOs membros do Gabinete, e seus suplentes, serão designados por ato da Governadora, mediante indicação, quando for o caso, dos respectivos órgãos.
§ 3º- Serão convidados a integrar o Gabinete de que trata este Decreto, por intermédio da indicação de representantes, a Assembléia Legislativa, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público Estadual.
Art. 3.
- Cabe ao Gabinete de que cuida o presente Decreto encaminhar os expedientes formados com as notícias dos fatos que possam conter irregularidades aos órgãos de origem para que providenciem a competente instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e à Procuradoria-Geral do Estado, para as providências de sua competência.
Art. 4.
- O Gabinete, no âmbito de suas atribuições, deverá relacionar-se com a Comissão de Ética Pública de que trata o Decreto n° 45.746, de 14 de julho de 2008.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2008.

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