Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45709, de 11 de junho de 2008
Nº 45.709/2008
Nesta página
Art. 1. Art. 22. TÍTULO – "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado.ALTERAÇÃO Nº 2624 - No Livro III, o "caput" das alíneas "a" e "b" do inciso II do
art. 183 passam a vigorar com a seguinte redação: "a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de:" "b) 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos."
ALTERAÇÃO Nº 2625 - No Livro V, ficam acrescentados os arts. 21 e 22 com a seguinte
redação: "Art. 21 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios e demais produtos, conceituados no art. 181, § 1º, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de junho de 2008.
1 NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".
2 mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
NOTA - A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá ocorrer com a incidência do imposto.
art. 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária e o valor do imposto debitado, na forma do art. 17, II, "a";
NOTA - Quando não for possível determinar-se a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "d".
TÍTULO – "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado na forma do art. 17, II, "c", 2", sendo a primeira em 31 de maio de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito fiscal esteja totalmente escriturado.
II
a
b
c
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2008.
4
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.