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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45559, de 19 de março de 2008

Nº 45.559/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 2570 - No Livro V:
a)no "caput" do art. 17 fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica aos monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM."

b)fica acrescentado o art. 20 com a seguinte redação: "Art. 20 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 30 de abril de 2008, monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, classificados no código 3916.20.0 da NBM/SH-NCM, recebidos sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de maio de 2008.

Iencaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de junho de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

IIem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque

1 acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual indicado no

LIVRO III – , art. 183, II, ou § 1º, conforme o caso;

b

c

III

a

b

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2008.

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