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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45542, de 13 de março de 2008

Nº 45.542/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Estadual de Competitividade e Apoio a Investimentos do Rio Grande do Sul, com o objetivo de avaliar e propor diretrizes estratégicas para a política econômica do Estado.
Parágrafo único- A convite do Presidente do Comitê, poderão participar das reuniões do Conselho, representantes de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Estadual, ou das Câmaras Setoriais e/ou fóruns setoriais, bem como outros representantes do setor privado, na medida em que possam contribuir para as finalidades do Comitê.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê Estadual de Competitividade e Apoio a Investimentos do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de uma abordagem estratégica para o melhor aproveitamento dos recursos naturais, capital humano e sistema logístico do Rio Grande do Sul;

considerando a necessidade de coordenar os esforços do setor público e privado local na busca de maior competitividade para sua economia, de maneira a assegurar a geração de emprego e o aumento da renda; e

considerando o interesse do Governo do Estado em articular essas parcerias para o desenvolvimento sustentável envolvendo as secretarias afins na busca de resultados.

DECRETA:

Art. 2.
- Ao Comitê caberá:
Isugerir ou apreciar as propostas para o aperfeiçoamento das diretrizes e dos instrumentos das referidas políticas de governo, com o fim de buscar maior eficácia e otimização na relação custo-benefício para o Estado;
IIsupervisionar a implementação das políticas de governo que impliquem quaisquer formas de incentivos, subsídios, benefícios ou renúncias fiscais, por parte de quaisquer dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo, Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista;
IIIapreciar, previamente, todos os atos de concessão de incentivos, subsídios, benefícios, ou incentivos fiscais, e, após, submeter ao Governador do Estado;
Parágrafo único- O Comitê disporá sobre sua estrutura, funcionamento e decisões

1 mediante resoluções.

Art. 3.
- O Comitê será composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, e pelos titulares das seguintes Pastas:
ISecretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
IISecretaria da Fazenda;
IIISecretaria da Ciência e da Tecnologia;
IVSecretaria da Infra-estrutura e Logística;
VSecretaria do Meio Ambiente;
VISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio;
VIISecretaria Extraordinária da Comunicação Social.
Parágrafo único- Excepcionalmente, no impedimento do Governador do Estado, a coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 4.
- O Comitê poderá criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos, dos quais poderão participar quaisquer representantes previstos no artigo anterior.
Art. 5.
- A participação no Comitê, quer em reunião ou grupo de trabalho, não será remunerada.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de março de 2008.

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