Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45461, de 25 de janeiro de 2008
Nº 45.461/2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 2527 - No Livro II, o "caput" do § 4º do art. 155 passa a vigorar com
a seguinte redação, mantida a redação da nota: "§ 4º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2528 - No Livro III, fica acrescentada a subseção III à Seção XXIX do
CAPÍTULO II
do Título III, conforme segue:
1 integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155,
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III,
art. 183, II.
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, art. 17, II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à vigência da adesão."
ALTERAÇÃO Nº 2529 - No Livro V, as alíneas "a" dos incisos II e III do art. 17 passam
a vigorar com a seguinte redação: "a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no
LIVRO III – , arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso;"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.
3
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.