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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45461, de 25 de janeiro de 2008

Nº 45.461/2008

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2527 - No Livro II, o "caput" do § 4º do art. 155 passa a vigorar com

a seguinte redação, mantida a redação da nota: "§ 4º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 2528 - No Livro III, fica acrescentada a subseção III à Seção XXIX do

CAPÍTULO II

do Título III, conforme segue:

Art. 183.
- Relativamente às peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, não relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º- A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, localizado em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a".
§ 2º- Para os efeitos deste artigo:
a)a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do concessionário

1 integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;

b)na hipótese de estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca receber mercadorias de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155,

§ 4º§ 4º

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III,

art. 183, II.

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 183-B.
- O estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere a alínea "a" do § 2º, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
Iencaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

IIadotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, art. 17, II e III.

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, art. 17, II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à vigência da adesão."

ALTERAÇÃO Nº 2529 - No Livro V, as alíneas "a" dos incisos II e III do art. 17 passam

a vigorar com a seguinte redação: "a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no

LIVRO III – , arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso;"

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.

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