Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45390, de 11 de dezembro de 2007
Nº 45.390/2007
ALTERAÇÃO N° 2477 - No Livro III:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO N° 2478 - No Livro I:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2°, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."
"NOTA 01- As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2°, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX."
ALTERAÇÃO N° 2479 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2°, e do Livro III, art. 9°, parágrafo único;"
2 ALTERAÇÃO N° 2480 - No Livro III:
RESPONSABILIDADE LEGAL ESPECÍFICO NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XX Rações tipo "pet" paraTodas as unidades daProts. ICMS 26 e 39/04; animais domésticos Federação, exceto BA,38/05; 48/07 GO, PR, SC e SP XXI Peças, componentes eTodas as unidades daProts. ICMS 36 e 49/04; acessórios para produtosFederação, exceto AM,5 e 26/05; 11/06; 47/07" autopropulsados e outrosBA, ES, GO, MS, MT, fins PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."
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"Seção XXVIII Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA - Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2°, e Livro III, art. 9°, parágrafo único.
4 do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz rs. gov. br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3°, "b".
SEÇÃO XXIX
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e outros fins (Apêndice II, Seção III, Item XX)
SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade
NOTA -Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47/07.
5 NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo
NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2°, e Livro III, art. 9°, parágrafo único.
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ALTERAÇÃO N° 2481 - No Livro V, fica acrescentado o art. 17 com a seguinte redação:
"Art. 17- 0 estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.
NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1° de fevereiro de 2008.
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
LIVRO III – , arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.