Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45390, de 11 de dezembro de 2007

Nº 45.390/2007

Art. 1.
- Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 45/99 e 6/06, publicados no Diário Oficial da União de 29/07/99 e 29/03/06, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2477 - No Livro III:

a)no art. 61, fica revogada a nota 03.
b)no art. 62, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação: "II - na falta dos valores de que trata o inciso anterior, ou por opção do contribuinte substituto, a base de cálculo definida em Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte."
c)no art. 65, o "caput" da alínea "f" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "f) manter, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, o livro RUDFTO e, arquivados em ordem cronológica, os seguintes documentos:"
d)no art. 71, o § 2° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° - O arquivo magnético deverá ser mantido no estabelecimento do substituto tributário, por período não inferior a cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."
e)o art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 - O substituto tributário orientará os substituídos quanto às obrigações fiscais a eles atribuídas nesta Seção e no Termo de Acordo a que se refere o art. 62, II."

1

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 26 e 36/04, publicados no Diário Oficial da União de 25/06/04 e 07/10/04, respectivamente, 47 e 48/07, publicados no Diário Oficial da União de 08/10/07, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2478 - No Livro I:

a)no art. 31, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2°, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX."

b)no art. 46, o "caput" e a nota 02 do § 2° passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a 05: "§ 2° - Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

c)no art. 50, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01- As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2°, "c", são as relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX."

ALTERAÇÃO N° 2479 - No Livro II, o "caput" do inciso VIII do art. 25 passa a vigorar

com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, § 2°, e do Livro III, art. 9°, parágrafo único;"

2 ALTERAÇÃO N° 2480 - No Livro III:

a)na tabela do art. 5°, ficam acrescentados os itens XX e XXI com a seguinte redação: ITEM MERCADORIA OCORRE EMBASAMENTO

RESPONSABILIDADE LEGAL ESPECÍFICO NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS

SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO "XX Rações tipo "pet" paraTodas as unidades daProts. ICMS 26 e 39/04; animais domésticos Federação, exceto BA,38/05; 48/07 GO, PR, SC e SP XXI Peças, componentes eTodas as unidades daProts. ICMS 36 e 49/04; acessórios para produtosFederação, exceto AM,5 e 26/05; 11/06; 47/07" autopropulsados e outrosBA, ES, GO, MS, MT, fins PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP

b)no art. 9°, o "caput" e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01, 03 e 04: "Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."

"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XX, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins."

c)no art. 50, a alínea "b" do § 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas nos arts. 95, I, nota 01, e 179, I, nota 01, em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de valores."

3

d)ficam acrescentadas as Seções XXVIII e XXIX ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

"Seção XXVIII Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 177.
- Nas operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.

NOTA - Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 178.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01- As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto BA, GO, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05; 48/07.

NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 179.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2°, e Livro III, art. 9°, parágrafo único.

Io preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos,

4 do valor do frete quando não incluído no preço;

NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz rs. gov. br.

NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3°, "b".

IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.

SEÇÃO XXIX

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Produtos Autopropulsados e outros fins (Apêndice II, Seção III, Item XX)

SUBSEÇÃO I – Da Responsabilidade

Art. 180.
- Nas operações internas com peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.

NOTA -Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 181.
- Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, PR, RJ, RO, SE, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47/07.

5 NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.

Inas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
IIna entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
§ 1º- O disposto nesta Seção aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX.
§ 2º- O disposto nesta Seção não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
Art. 182.
- O disposto nesta Seção não se aplica às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei n° 10.895, de 26/12/96.

SUBSEÇÃO II – Da Base de Cálculo

Art. 183.
- A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2°, e Livro III, art. 9°, parágrafo único.

Io preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
IIna falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º- Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28/11/79, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

6

§ 2º- 0 disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 3º- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que tratam o inciso II e o
§ 4º- Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a"."

ALTERAÇÃO N° 2481 - No Livro V, fica acrescentado o art. 17 com a seguinte redação:

"Art. 17- 0 estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens XIX e XX, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a rações tipo "pet" para animais domésticos, e peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins.

NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1° de fevereiro de 2008.

Iencaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2008, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Auto-Atendimento", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

IIem se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a)calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no

LIVRO III – , arts. 179, II, e 183, II, conforme o caso;

b

c

III

a

b

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

l

m

n

o

p

q

r

s

t

u

v

x

z

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 2477, a partir de 1° de janeiro de 2008, e, quanto às alterações nos 2478 a 2480, 2482 e 2483, a partir de 1° de fevereiro de 2008.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2007.

12

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo