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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45347, de 26 de novembro de 2007

Nº 45.347/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2446 - O Apêndice XIV passa a vigorar conforme apenso a este Decreto.

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2007.

"APÊNDICE XIV RELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 32, VIII

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a crédito fiscal presumido.

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA

NBM/SHNCM I Microfones 8518.10.00 II Alto-falante montado em caixa acústica 8518.21.00 III Alto-falante coaxial, alto-falante triaxial, tweeter, midtweeter, 8518.21.00 super-tweeter, midrange, woofer, subwoofer, driver IV Alto-falantes múltiplos montados em caixa acústica 8518.22.00 V Alto-falante múltiplo 8518.29.00 VI Fone de ouvido, exceto os próprios para aparelhos de telefonia 8518.30.00 ou telegrafia ou para receptores de radiodifusão ou televisão

1 VII Amplificadores elétricos de audiofreqüência 8518.40.00 VIII Caixas acústicas amplificadas 8518.50.00 IX Caixas acústicas 8518.90.10 X Alto-falantes desmontados 8518.90.10 XI Partes de amplificadores de audiofreqüência 8518.90.90 XII Partes e peças de caixas acústicas 8518.90.90 XIII Toca-discos 8519.39.00 XIV Toca-fitas 8519.92.00 e

8519.93.00 XV Aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura 8519.99.10 óptica por raio "laser" XVI Toca-fitas e gravador 8520.33.00 XVII Fonocaptores 8522.10.00 XVIII Gabinete completo ou não 8522.90.20 XIX Chassi completo ou não 8522.90.30 XX Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente 8522.90.50 e destinadas dos aparelhos das posições 8519 e 8520, constantes 8522.90.90 desta tabela XXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.12.00 e 8527.13.10 XXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.13.90 XXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.13.20 XXIV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e 8527.13.30 toca-discos XXV Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador, 8527.13.90 toca-discos e sistema de leitura óptica por raio "laser" XXVI "Receiver" 8527.19.90 XXVII Receptor de radiodifusão 8527.19.90 XXVIII Rádio combinado com toca-fitas 8527.21.10 XXIX Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas 8527.31.90 XXX Receptor de radiodifusão combinado com toca-discos 8527.31.90 XXXI Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas e gravador 8527.31.10 XXXII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, gravador e 8527.31.20 toca-discos XXXIII Receptor de radiodifusão combinado com toca-fitas, toca-discos, 8527.31.90 gravador e sistema de leitura óptica por raio "laser" XXXIV Receptor de radiodifusão com relógio 8527.32.00 XXXV "Receiver" 8527.39.10 XXXVI Caixa amplificadora com receptor de radiodifusão 8527.39.90 XXXVII Receptor de radiodifusão 8527.90.90 XXXVIII Receptor de televisão a cores, mesmo combinado com aparelhos 8528.12.11 a receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som 8528.12.90

2 XXXIX Receptor de televisão preto e branco, mesmo combinado com 8528.13.00 aparelhos receptores de radiodifusão, e/ou de reprodução de som XL Gabinetes para aparelhos receptores combinados com aparelhos 8529.90.20 de gravação, reprodução de som ou com relógio XLI Chassi completo ou não de aparelhos receptores combinados 8529.90.20 com aparelhos de gravação, reprodução de som ou com relógio XLII Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente 8529.90.20" destinadas aos aparelhos das posições 8527 e 8528, constantes desta tabela

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