- Compete aos COREDEs e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs) organizar a Consulta Popular, que será precedida de audiências públicas regionais e de assembléias públicas municipais e regionais, devendo observar os seguintes procedimentos:Io fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs incluindo o valor destinado aos investimentos e serviços de interesse regional, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de ações estruturantes previstas no Plano Plurianual (PPA);
IIos COREDEs promoverão audiências públicas em cada região com a finalidade de conhecer que contribuam para o desenvolvimento regional, que servirão de subsídio à Consulta Popular;
IIIos COMUDEs, em parceria com os COREDEs, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimento, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional;
IVos COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários ao desenvolvimento regional e definir as opções de investimentos e serviços a serem incluídos na cédula para votação;
Vas decisões finais sobre as prioridades serão tomadas pelos cidadãos, através de voto secreto em urna ou por meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os indivíduos com domicílio eleitoral na região geográfica do COREDE correspondente.
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§ 1º- As Assembléias Públicas Municipais serão abertas, com direito a voz a todos os cidadãos e voto aos com domicílio eleitoral no município.
§ 2º- Nas Assembléias Regionais Ampliadas, terão direito a voz e voto os membros estatutários do COREDE, um representante de cada COMUDE, da região, além de delegados eleitos nas Assembléias Públicas Municipais, na proporção de um para cada duzentos participantes, ficando garantido, no mínimo, um representante por Município.
§ 3º- Os eleitores poderão votar em até três itens dos incluídos na cédula de votação.
§ 4º- A cédula será composta por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 10 (dez) itens com ações estruturantes previstas no Plano Plurianual.
§ 5º- O somatório de recursos das ações incluídas na cédula deverá ser, no mínimo, 2 (duas) vezes o montante dos recursos destinados à Região.