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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45190, de 30 de julho de 2007

Nº 45.190/2007

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 2412 O inciso VII do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a

seguinte redação:

"VII - aos seguintes contribuintes e nas seguintes hipóteses:

NOTA 01- O crédito fiscal previsto neste inciso aplica-se às seguintes mercadorias:

Mercadoria NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual 7225.50.10, ou superior a 600 mm 7225.50.90,

7225.91.00 e 7225.92.00

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceda o valor corrente de serviço para transporte semelhante.

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a)aos centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, nas saídas das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput", em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência da usina produtora, pela quantidade de UPFRS, conforme a seguinte tabela:

NOTA 01 - A fruição deste beneficio fica condicionada a que o centro de distribuição informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso.

NOTA 02 - Este crédito fiscal poderá, alternativamente, ser apropriado pelo adquirente das mercadorias, desde que, nas operações de saldas providas pelos centros de distribuição, mencionadas nesta alínea, o centro de distribuição não faça uso deste beneficio e informe, na Nota Fiscal que documentar essas operações, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados necessários à utilização do beneficio pelo adquirente.

Distância entre a usina produtora e o Quantidade de UPF-RS por centro de distribuição que receber a tonelada

mercadoria (km) Até 1.000 6,9 Acima de 1.000 até 1.200 7,9 Acima de 1.200 até 1.400 8,9 Acima de 1.400 até 1.600 10,2 Acima de 1.600 até 1.900 12,6 Acima de 1.900 15,0

b)aos adquirentes das mercadorias relacionadas na nota 01 do "caput" recebidas de centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras estabelecidos neste Estado, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

NOTA 0l - O crédito fiscal previsto nesta alínea somente se aplica quando o serviço de transporte for pago pelo remetente.

NOTA 02 - O valor do serviço de transporte a ser utilizado como limite para a apropriação do crédito fiscal mencionado nesta alínea deverá constar na NF emitida pelo remetente.

Distância entre o centro de distribuição e o Quantidade de UPF-RS por

destinatário (km) tonelada Até 90 1 Acima de 90 até 180 2 Acima de 180 até 270 3 Acima de 270 km 4

2 ALTERAÇÃO N° 2413 No Livro I, é dada nova redação à nota 04 e fica acrescentada a nota 07 ao art. 37, § 2°, "d", 2, com a seguinte redação:

"NOTA 04 - O excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução estabelecidos nas notas 01, 02, 05 e 07, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas."

"NOTA 07 - Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I,

art. 32, VII, "a", não poderão reduzir em mais de l0º% (dez por cento) o imposto devido, considerado este antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2007.

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