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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.998 DE 18 DE ABRIL DE 2023.

Nº 9998/2023

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LEI Nº 9.998 DE 18 DE ABRIL DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR A “SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO DA LIPODISTROFIA – SÍNDROME DE BERARDINELLI” NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a Lei nº 5.645, de 2010, para instituir a Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli, que deverá ser realizada, anualmente, na última semana do mês de março, tendo em vista o Dia Mundial da Lipodistrofia instituído em 31 de março.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

MARÇO

(...)

Última semana de março – Semana de Conscientização, Orientação e Tratamento da Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli. (NR)

(...)”

Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
A criação da semana de conscientização, orientação e tratamento da Lipodistrofia – síndrome de Berardinelli tem como objetivos:
I contribuir para a diminuição do preconceito contra pacientes portadores desta doença;
II conscientizar a sociedade e profissionais da saúde acerca dos sintomas, características, tratamentos da doença, através da promoção e realização de campanhas educativas, cursos, exposições, publicações, reuniões e seminários;
III divulgar os direitos dos pacientes e contribuir para a integração dos mesmos, de forma a diminuir a segregação e aumentar o acolhimento e inclusão social.
Art. 5.
Para os efeitos desta lei, considera-se Lipodistrofia – Síndrome de Berardinelli a doença autossômica recessiva e caracterizada por hipertrigliceridemia e tolerância diminuída à glicose, causadas por resistência insulínica, bem como em decorrência do uso prolongado de terapia antirretroviral em pacientes com HIV.
Art. 6.
Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo estabelecer as parcerias e convênios com os municípios para a promoção de palestras e campanhas sobre os cuidados e tratamentos relacionados à doença.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

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