Rio de Janeiro
LEI Nº 9.996 DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Nº 9996/2023
LEI Nº 9.996 DE 18 DE ABRIL DE 2023.
CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º As empresas de transporte (TRPIP) devem adotar medidas para prevenir e eliminar a contratação ou utilização da plataforma por autores de crimes de violência contra a mulher, direta ou indiretamente, sob pena de multa.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.
* Art. 4º Os estabelecimentos conveniados que se beneficiam dos serviços dessas empresas devem atuar na prevenção e no combate à violência contra a mulher.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.
* Art. 5º As empresas de transporte (TRPIP) devem alertar, por meio de banner virtual no aplicativo, que a violência contra a mulher é crime, explicitando a vedação a fim de conscientizar trabalhadores e usuários da plataforma sobre o assunto.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 1/12/2023.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023. CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.996 DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 22, de 2023, que se transformou na Lei nº 9.996 de 18 de abril de 2023, que “CRIA PROGRAMA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NOS TRANSPORTES REMUNERADOS PRIVADOS INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
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(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica