Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.989 DE 05 DE ABRIL DE 2023.

Nº 9989/2023

Ver fonte oficial 7 artigos

LEI Nº 9.989 DE 05 DE ABRIL DE 2023.

INSTITUI OS CENTROS DE TERAPIA FAMILIAR PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS DE MÃES E FILHOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE SAÚDE.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos os Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºOs Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos têm como objetivo auxiliar o tratamento de pessoas com diagnóstico de doenças psicossomáticas e contribuir para o fortalecimento das relações interpessoais intrafamiliares.
§ 2ºPara os efeitos desta lei, define-se doença psicossomática, também chamada de transtorno de somatização, como aquela causada por problemas emocionais da pessoa, em que o sofrimento psicológico acaba causando ou agravando uma doença física. Neste processo, o paciente costuma apresentar múltiplas queixas físicas, em diferentes locais do corpo, e que não são explicadas por nenhuma doença ou alteração orgânica, geralmente quando se encontra em situações de estresse e/ou pressão emocional.
Art. 2.
Os Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos serão desenvolvidos por equipe multidisciplinar, composta por psiquiatra, psicólogo, neurologista, pediatra, enfermeiro e assistente social, em atendimentos periódicos destinados a mães e filhos com diagnóstico de doença psicossomática.
Art. 3.
As sessões de terapia terão duração indeterminada, variando conforme a necessidade do paciente e as limitações de tempo de cada instituição.
Art. 4.
São objetivos dos Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos:
I promover o atendimento, tratamento e acompanhamento de mães e filhos (crianças e adolescentes) com diagnóstico de doença psicossomática, em sessões conjuntas;
II priorizar o atendimento às mulheres;
III realizar oficinas e palestras de prevenção e conscientização sobre doenças psicossomáticas e saúde mental;
IV promover avaliações periódicas dos pacientes acompanhados.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar esta lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.