Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 998, de 06 de junho de 1986
Nº 998/1986
LEI Nº 998, DE 06 DE JUNHO DE 1986.
REGULAMENTA O ARTIGO Nº 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- A efetivação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial de que trata o Art. 227 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dar-se-á quando da ocorrência da vacância no cargo de titular das respectivas serventias.
Art. 2.
- A corregedoria Geral da Justiça no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, publicará a relação dos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial que tenham completado as condições e os requisitos prescritos no Artigo 227 da Constituição Estadual, para os efeitos determinados no Artigo 1º desta Lei.
§ 1º- A relação será feita discriminando cada serventia extrajudicial e do foro judicial.
§ 2º- Será assegurado o prazo de trinta dias da data da publicação da relação elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça para interposição de recurso pelos interessados.
§ 3º- ....VETADO....
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1986.
LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
Ficha Técnica