Rio de Janeiro
LEI Nº 9.973 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
Nº 9973/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação (Síndrome de Diógenes), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se como situação de acumulação o amontoamento excessivo de objetos, resíduos ou animais, associados à dificuldade de organização e manutenção da higiene e salubridade do ambiente, com potencial risco à saúde individual e coletiva, o qual pode estar relacionado a transtorno mental devidamente diagnosticado por meio de laudo médico.
LEI Nº 9.973 DE 12 DE JANEIRO DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE ACUMULAÇÃO (SÍNDROME DE DIÓGENES), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta lei:
I garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acumulação, objetivando o seu bem-estar físico, mental e social e a adoção de medidas de prevenção de doenças e proteção da saúde individual e coletiva;
II fortalecer a articulação das ações de vigilância e assistência à saúde e contribuir para a organização e qualificação dos serviços da rede de atenção à saúde, objetivando a integralidade do cuidado, bem como o apoio matricial para a gestão do trabalho em saúde;
III estabelecer as medidas de acompanhamento necessárias aos órgãos competentes pela sua execução no atendimento às pessoas em situação de acumulação, visando ampliar a capacidade de acompanhamento e resolutividade, mediante uma atuação interdisciplinar intersetorial e integrada;
IV garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acumulação;
V promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio à pessoa em situação de acumulação, visando ao fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários, bem como à adoção das medidas necessárias no âmbito domiciliar, a fim de intervir nas condições e fatores de risco à saúde individual e coletiva identificados nesse ambiente;
VI orientar pessoas em situação de acumulação e vulnerabilidade social sobre benefícios assistenciais e programas de transferência de renda, na forma da legislação específica.
Art. 3.
A Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação observará os seguintes princípios e diretrizes:
I universalidade;
II acessibilidade;
III fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;
IV continuidade do cuidado;
V integralidade da atenção;
VI responsabilização;
VII humanização;
VIII equidade;
IX territorialidade.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá instituir um comitê intersetorial para a execução da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação.
Parágrafo únicoFarão parte do comitê de que trata o caput as seguintes áreas:
I Saúde: Atenção Psicossocial e Atenção Básica;
II Assistência Social: Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
III Proteção e Defesa dos animais;
IV Defesa Civil;
V Meio Ambiente.
Art. 5.
São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Acumulação:
I realizar, sempre que possível, busca ativa de pessoas em situação de acumulação na área de abrangência, a fim de inseri-las na rede de atenção à saúde;
II realizar, sempre que possível, visita domiciliares à pessoa em situação de acumulação, a fim de avaliar sua condição de saúde e riscos sanitários;
III elaborar Projeto Terapêutico Singular - PTS do caso e designar um profissional de referência para acompanhá-lo durante todo o processo terapêutico;
IV promover a articulação com as demais áreas de atuação para elaboração do PTS, sendo responsável pela gestão do caso e acionamento das demais equipes, conforme evolução do paciente;
V inserir metas no PTS estabelecidas com o paciente para o desfazimento sistemático e contínuo dos objetos ou resíduos acumulados, bem como prever estratégias que busquem a ressignificação desses objetos pelo sujeito, considerando sua tipologia, natureza, finalidade e valor;
VI garantir atendimento domiciliar, nos casos necessários, por meio de abordagem biopsicossocial construída em conjunto com a pessoa em situação de acumulação e sua família, a fim de que reconheçam que os comportamentos praticados oferecem risco à saúde e que é indispensável à adoção de medidas que almejem a redução dos bens acumulados e a melhor organização do ambiente;
VII estimular a pessoa em situação de acumulação a utilizar equipamentos públicos esportivos, culturais, sociais, dentre outros, visando à construção e resgate de vínculos sociais e comunitários e sua inserção ocupacional;
VIII incluir, no PTS, informações e localização dos serviços públicos de coleta, tratamento e destinação dos resíduos próximos ao imóvel, a fim de estimular o uso de técnicas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento dos materiais, como forma de agregar valor aos objetos acumulados, quando for o caso, bem como contribuir para o descarte correto de objetos ou materiais inservíveis;
IX no caso de pessoa em situação de acumulação que possui animais, inserir no PTS ações e metas acordadas visando à manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar e a destinação adequada dos dejetos, bem como a redução do número de animais conforme critérios estabelecidos na legislação sanitária;
X organizar o atendimento e desenvolver estratégias para fortalecer o cuidado ampliado e integral das pessoas em risco ou situação de violência, incluindo a notificação dos casos suspeitos ou confirmados de negligência, abandono e outras formas de violência, bem como na ocorrência de acidentes, acionando as redes de cuidado e de proteção social existentes no Estado, de acordo com as necessidades identificadas;
XI informar regularmente, ao órgão de saúde, os casos novos de pessoas em situação de acumulação identificados pela unidade, bem como a evolução dos casos atendidos, inclusive com notificação compulsória;
XII acionar os serviços competentes, quando necessário, para planejamento e execução das estratégias cabíveis aos demais órgãos.
Art. 6.
Deve ser usado um Termo de Autorização, para registrar a autorização de entrada no imóvel pelos agentes do Estado e do serviço de limpeza contratados pelo órgão competente dos municípios, a fim de promover as ações de prevenção e controle de animais sinantrópicos de relevância para a saúde pública, e vacinação antirrábica, quando indicado pela autoridade sanitária, e a remoção dos objetos, materiais e resíduos acumulados.
Art. 7.
As políticas dispostas na presente lei seguirão as diretrizes da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica