Rio de Janeiro
LEI Nº 9.967 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
Nº 9967/2023
Art. 1.
Esta lei cria o Programa Estadual “PARADESPORTO RJ” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal fornecer material esportivo, órteses e próteses e outros insumos ou equipamentos usados pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) para pessoas com deficiência e de baixa renda, que possuam interesse em ingressar no mundo do esporte paraolímpico.
§ 2ºO Programa "PARADESPORTO RJ" trabalhará com as seguintes diretrizes:
I promover a inserção social de jovens e adultos com deficiência no mundo do paradesporto;
II incentivar pessoas com deficiência fisica à prática de exercícios e atividades saudáveis, promovendo, assim, sua reinserção social;
III eliminar o preconceito e promover a igualdade social;
IV desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V criar oportunidades e novas perspectivas de vida para pessoas com deficiência aptas para a prática desportiva.
LEI Nº 9.967 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “PARADESPORTO RJ” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O trabalho poderá ser desenvolvido através do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoOs trabalhos poderão ser divididos, respeitadas as diretrizes:
I promover eventos paradesportivos e incentivar jovens e adultos com aptidões para o esporte a aderirem ao programa por meios facilitadores para o desempenho das atividades desportivas, além de formalizar convites para olheiros e atletas paralímpicos profissionais do Estado, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios da iniciativa privada, realizando apresentações de incentivo em instituições especificas e de ensino;
II mapear e cadastrar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, jovens e adultos que possuem alguma deficiência e que estejam aptos para a prática desportiva, seja por algum histórico relacionado, preparo físico ou disponibilidade para se dedicarem ao projeto, criando critérios objetivos de participação;
III criar banco de dados de Associações, pessoas jurídicas de direito público e direito privado, pessoas físicas, entidades governamentais e não governamentais interessadas em contribuir com a execução e desenvolvimento do presente programa estadual, principalmente com o fornecimento de órteses e próteses para os atletas cadastrados;
IV organizar torneios e eventos esportivos para pessoas com deficiência interessadas em aderir ao programa, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho e no mundo do esporte paralímpico.
Art. 3.
Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Esporte e Lazer, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento do paradesporto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais paralímpicos, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens e adultos com deficiência e de baixa renda, incentivando o esporte, inserção social e melhoria na qualidade de vida dessas pessoas.
Art. 5.
O programa deverá ser amplamente divulgado.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios e empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização social sobre os resultados decorrentes da aplicação desta lei, arrecadando recursos para sua ampliação e desenvolvimento de eventos que incentivem o esporte paralímpico.
Art. 7.
O programa poderá receber recursos da seguinte forma:
I fundo Pró Esporte, nos termos do inciso III do Art. 2º da Lei nº 9.589, de 03 de março de 2022;
II doações e patrocínios, enquadrados ou não nos termos da Lei nº 9.290, de 28 de maio de 2021;
III emendas parlamentares;
IV outros fundos sociais existentes ou a serem instituídos;
V dotações orçamentárias fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica