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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.964 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 9964/2023

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LEI Nº 9.964 DE 11 DE JANEIRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR CURSOS PRÉ-VESTIBULARES GRATUITOS PARA ESTUDANTES QUE CONCLUÍRAM O ENSINO MÉDIO EM ESCOLAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar cursos pré-vestibulares gratuitos para estudantes que tenham concluído o ensino médio em escolas estaduais vinculadas à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), à Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC) ou a universidades estaduais.
§ 1ºHavendo disponibilidade de vagas, estudantes do último ano do ensino médio das escolas mencionadas no caput também poderão ser admitidos nos cursos pré-vestibulares de que trata esta Lei.
§ 2ºOs cursos de que trata o caput serão oferecidos, preferencialmente, no turno da noite ou aos sábados, a critério da direção da unidade escolar, de modo a não interferir no funcionamento das atividades regulares da escola.
Art. 2.
Para a composição do corpo docente dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a professores vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para a realização do trabalho docente nos referidos cursos.
Art. 3.
Para a coordenação pedagógica dos cursos de que trata o artigo 1º, o Poder Executivo dará prioridade a pedagogos vinculados à SEEDUC ou à FAETEC, que farão jus a gratificação extraordinária para atuar nos referidos cursos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá firmar convênio com movimentos sociais dos territórios em que se situam as escolas estaduais para a implementação dos cursos de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoOs cursos de que trata esta Lei observarão, no que couber, a Lei nº 9.548, de 10 de janeiro de 2022.
Art. 5.
Os cursos pré-vestibulares gratuitos de que trata esta Lei poderão ser oferecidos em qualquer município do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei por ato próprio.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.260, de 29 de dezembro de 2003.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO

Governador

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