As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a disponibilizarem geladeira, armário, ou outro móvel semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.§ 1ºNa geladeira, armário ou outro móvel semelhante mencionados no caput deste artigo poderão haver locais apropriados para guarda de algodão e álcool, com a finalidade de higienizar o local onde será aplicada a insulina.
§ 2ºA unidade escolar deve buscar parceria com a rede de Atenção Básica – equipe multiprofissional, incluindo nutricionista - e o Programa Saúde na Escola, para orientação de procedimentos, disponibilização de profissional da saúde para administrar medicação e organizar palestras sobre as causas, sinais, sintomas, complicações do diabetes descompensado e orientações nutricionais, visando incluir os alunos, educadores, técnicos administrativos, familiares, objetivando a educação em saúde, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde.
§ 3ºEm caso de conservação sob refrigeração, poderá ser disponibilizado um termômetro de controle da temperatura da geladeira, conforme recomendação da ANVISA.