Rio de Janeiro
LEI Nº 9.948, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Nº 9948/2023
LEI Nº 9.948, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
FACULTA AO SERVIDOR PÚBLICO, ATIVO OU INATIVO, AUTORIZAR O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE VALORES DESTINADOS A PENSÃO ALIMENTÍCIA, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica facultado ao servidor público do Estado do Rio de Janeiro, ativo ou inativo, da administração pública direta ou indireta, autorizar o desconto, em sua folha de pagamento, de valores destinados à pensão alimentícia determinados por acordos extrajudiciais, desde que atendidos os requisitos previstos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil), e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, deverão, ainda ser observados, no caso dos alimentandos menores, os dispositivos constantes da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como, no caso das mulheres, o contido no art. 3º da Lei n.º 11.340, 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2023. CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica