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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.934, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 9934/2022

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Privada de Liberdade.

LEI Nº 9.934, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER PRIVADA DE LIBERDADE.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão beneficiadas, pelo programa, as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado.
Parágrafo únicoDeverá ser observado o cumprimento do artigo 318-A do Código de Processo Penal, no que diz respeito à garantia da prisão domiciliar nos casos elencados.
Art. 3.
Em complemento às normas federais e internacionais relativas à garantia da promoção da atenção integral à saúde da população prisional feminina são objetivos do programa:
I aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;

Il – criar um espaço específico para pessoas grávidas, de modo a garantir a dignidade da pessoa gestante em privação de liberdade, durante a gestação, o pós-parto e o puerpério:

a) identificar gestantes ou mães, a quantidade de filhos, suas idades e quais pessoas estão responsáveis por eles;
b) inserção da mulher grávida ou lactante com filho dentro de local adequado com atividades compatíveis com seu estado;
c) autorização da presença de acompanhante da parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
d) proibição do uso de algemas ou quaisquer outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto;
e) inserção da gestante na Rede Cegonha, junto ao SUS, desde a confirmação da gestação até os dois primeiros anos de vida do bebê;
f) respeito ao período mínimo do desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização dos responsáveis ou órgãos por seu acompanhamento social e familiar;
g) respeito ao período mínimo de amamentação e de convivência da mulher com seu filho;
h) desenvolvimento de ações que permitam acesso e permanência das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil;
i) disponibilização de dias de visitação especial, diferentes dos dias de visita social, para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, sem limites de quantidade, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar;
j) a gestante deve ser transportada a hospital apropriado para a realização do parto no momento em que entrar na fase latente do trabalho de parto, devendo lá permanecer em observação até a conclusão do trabalho de parto e alta hospitalar.
III dar acesso às ações de planejamento familiar, promovendo informações de como evitar a gravidez indesejada, bem como oferecendo métodos anticoncepcionais durante as visitas íntimas;
IV diminuir índices de mortalidade materna;
V aumentar os índices de aleitamento materno;
VI ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e da mama, articulando um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII estabelecer parcerias com outros setores para o controle das doenças sexualmente transmissíveis (DST) e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes, visando à prevenção da transmissão vertical do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e da sífilis congênita e também à erradicação do tétano neonatal;
VIII permitir o aumento efetivo da quantidade de mulheres em consultas médicas externas e na própria unidade quer de caráter preventivo ou já para tratamento especializado;
IX V E T A D O ;

* IX – buscar identificar os problemas relacionados à saúde mental oriundos de histórico de drogas, alcoolismo, depressão e suicídio, atuando na prevenção promoção e recuperação da saúde das mulheres privadas de liberdade, com programas específicos para a população LGBTIA+, para as mulheres com histórico de abuso de substâncias e para as mulheres que já tentaram suicídio;

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 13/12/2023.

XV E T A D O ;

* X – estabelecer ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde voltadas à promoção da autoestima entre mulheres e da população LGBTIA+;

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 13/12/2023.

XI promover a capacitação permanente de profissionais de saúde no sistema prisional feminino;
XII V E T A D O ;

* XII – buscar a aplicação integral da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro;

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 13/12/2023.

XIII qualificar e humanizar a atenção à saúde no sistema prisional por meio de ações conjuntas das áreas de saúde e justiça;
XIV garantir a autonomia dos profissionais de saúde para a realização do cuidado integral das pessoas privadas de liberdade;
XV criar ambiente adequado para amamentação;
XVI fornecer alimentação adequada para gestantes e puérperas, de acordo com suas necessidades clínicas.
Art. 4.
O programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado, nas entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.
Art. 5.
O Programa de Saúde da Mulher Privada de Liberdade será regido pelos seguintes princípios:
I respeito aos direitos humanos e à justiça social;

Il – integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância em saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção;

III equidade, em virtude da existência de diferenças e singularidades entre os sujeitos de direitos;
IV promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos das pessoas;
V corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território;
VI valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9.934, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3340-A, de 2020, que se transformou na Lei nº 9.934, de 15 de dezembro de 2022, que “CRIA O PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER PRIVADA DE LIBERDADE”.

(...)

Art. 3.
(...)
IXbuscar identificar os problemas relacionados à saúde mental oriundos de histórico de drogas, alcoolismo, depressão e suicídio, atuando na prevenção promoção e recuperação da saúde das mulheres privadas de liberdade, com programas específicos para a população LGBTIA+, para as mulheres com histórico de abuso de substâncias e para as mulheres que já tentaram suicídio;
Xestabelecer ações educativas nas rotinas dos serviços de saúde voltadas à promoção da autoestima entre mulheres e da população LGBTIA+;

(...)

XII buscar a aplicação integral da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro;

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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