Rio de Janeiro
LEI Nº 9919, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 9919/2022
Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes a serem observadas quando da elaboração e da execução da Política Estadual de Incentivo a Música Religiosa no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Projeto tem a finalidade de valorizar e promover a música religiosa.
LEI Nº 9919, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA INSTITUIR A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À MÚSICA RELIGIOSA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo à Música Religiosa será orientada pelos seguintes princípios:
I valorização da identidade cultural da música religiosa das diferentes denominações religiosas;
II participação da sociedade civil;
III interação com as demais políticas culturais do Estado do Rio de Janeiro;
IV valorização de espaços de prática da música religiosa no Estado; e
V incentivo às produções artístico-culturais relacionadas à música religiosa.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo a Música Religiosa:
I propor medidas que visem ao aperfeiçoamento democrático das políticas estaduais de cultura já vigentes;
II estimular o acesso à produção, ao registro e a difusão das composições;
III formular e implementar políticas públicas de produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados à música Religiosa;
IV promover a preservação do patrimônio cultural, material e imaterial; e
V promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações da música Religiosa.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022. CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica