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LEI Nº 9909, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 9909/2022

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LEI Nº 9909, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Dia Estadual da Juventude da Assembleia de Deus”, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de agosto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

AGOSTO

(…)

SEGUNDO SÁBADO DE AGOSTO – DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE DA ASSEMBLEIA DE DEUS. (NR)”

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

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