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Rio de Janeiro

LEI Nº 9902, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 9902/2022

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LEI Nº 9902, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ESTADUAL DE PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA E DE CUIDADOS DOMICILIAR, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o cadastro estadual consultivo e opcional de profissionais que prestam serviço de assistência e cuidados domiciliares, com o objetivo de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ou institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas visando à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.
Parágrafo únicoO cadastro de que se trata o caput será administrado pela Secretaria de Estado de Saúde e submetido à fiscalização permanente do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 2.
Os profissionais de que trata esta lei, além dos serviços descritos no texto da mesma, deverão manter sigilo das informações sobre seus pacientes, às quais tenham acesso em função de sua atividade.
Art. 3.
No cadastro criado por meio desta lei, deverão constar todas as informações referentes à formação técnica e acadêmica destes profissionais.
Art. 4.
Caso sejam comprovados maus-tratos e violência por parte do cuidador contratado, o profissional será imediatamente excluído do cadastro.
Art. 5.
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

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