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Rio de Janeiro

LEI Nº 9894, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

Nº 9894/2022

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Art. 1.
O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

LEI Nº 9894, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Art. 3.
Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 4.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1ºEntende-se por estabelecimentos privados:
I supermercados;
II bancos;
III farmácias;
IV bares;
V restaurantes;
VI lojas em geral;
VII similares.
Art. 5.
O Poder Executivo, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.
Art. 6.
Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.
Art. 8.
V E T A D O .

* Art. 8º O descumprimento ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a:

I em sendo servidor Público, poderá responder administrativamente, conforme disposto em legislação específica;
II em se tratando de órgãos privados, responderão penal ou civilmente, nos termos das Leis vigentes;
III o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas Leis e estatutos que visem assegurar a proteção da vida e a dignidade da pessoa com deficiência.

* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 9.
O Poder Executivo poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

ANEXO I

Modelo do Cordão de Girassol - Especificações:

1 - material poliéster acetinado;

2 - medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;

3 - acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.

LEI Nº 9.894, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 4303, de 2021, que se transformou na Lei nº 9.894, de 04 de novembro de 2022, que “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 8.
O descumprimento ao disposto no art. 4º desta Lei, sujeitará os responsáveis a:
I em sendo servidor Público, poderá responder administrativamente, conforme disposto em legislação específica;
II em se tratando de órgãos privados, responderão penal ou civilmente, nos termos das Leis vigentes;
III o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas Leis e estatutos que visem assegurar a proteção da vida e a dignidade da pessoa com deficiência.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados ALEXANDRE KNOPLOCH, Sérgio Louback, Eurico Júnior, Marcus Vinícius, Marcelo Dino e Alana Passos.

Ficha Técnica

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