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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 989, de 13 de maio de 1986

Nº 989/1986

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Art. 1.
- Serão criados Conselhos Comunitários em todas as unidades de saúde, de educação e de assistência Social da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de janeiro.
Parágrafo único- Os membros dos Conselhos Comunitários não perceberão remuneração de qualquer espécie, sendo o seu exercício considerado como relevantes serviços prestados.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 989, de 13 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 369-A de 1984.

LEI Nº 989, DE 13 DE MAIO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS COMUNITÁRIOS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 2.
- Aos Conselhos Comunitários compete participar das atividades de assistência, planejamento, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelas unidades.
Art. 3.
- Os Conselhos Comunitários de que trata esta Lei serão constituídos da seguinte forma:
Ium representante dos Órgãos Oficiais localizados na área de atuação da unidade;
IIum representante das Organizações Comunitárias legalmente constituídas, localizadas na área de atuação da unidade;
IIIum representante das categorias profissionais que atuem na área;
IVum representante das Organizações Classistas, que atuem na unidade.
Art. 4.
- As unidades de saúde e de assistência sociais serão divididas, para efeito desta Lei, da seguinte forma:
ICorpo dirigente;
IICorpo Clínico;
IIICorpo de Enfermagem;
IVCorpo de outros profissionais afins, de saúde;
VCorpo Administrativo;
VICorpo de Auxiliares de Serviços Diversos e Serviçais.
Art. 5.
- As unidades de Educação serão divididas, para efeitos desta Lei na seguinte forma:
ICorpo dirigente;
IICorpo docente;
IIICorpo discente
IVCorpo Administrativo e de auxiliares de serviço.
Parágrafo único- Quando a unidade tiver, na composição de seu Corpo Discente, apenas elementos menores de idade, estes serão representados por seus responsáveis, na forma que constar em sua matrícula no estabelecimento.
Art. 6.
- Os representantes serão eleitos pelas categorias, unidades, organizações ou classes que deva representar, em forma a ser por ela estabelecida.
Art. 7.
- Os Conselhos, dentro de 08 (oito) dias de sua posse, deverão eleger sua Comissão Executiva, que será composta dos seguintes membros:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)1º Secretário;
d)2º Secretário
Art. 8.
- As categorias, unidades, organizações ou classes que comporão os conselhos deverão indicar seus representantes no prazo máximo de 01 (um) mês da publicação do Regulamento desta Lei.
Art. 9.
- A partir do segundo ano da aprovação desta Lei será obrigatório o parecer do Conselho Comunitário para a aprovação das contas da unidade.
§ 1º- O relatório anual deverá ser anexado à prestação de contas do Diretor da Unidade e servirá como documento válido para os órgãos fiscalizadores do Estado.
§ 2º- O relatório e os pareceres deverão ser aprovados por maioria absoluta de votos dos Conselhos.
Art. 10.
- Os Conselhos terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 11.
- É permitido a qualquer componente das categorias, unidades, organizações ou classes participar das reuniões dos Conselhos, para efetuar qualquer reclamação ou denúncia, sem direito a voto.
Art. 12.
- Os Conselhos reunir-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 13.
- Para efeitos desta Lei, são consideradas Unidades de Saúde, de Assistência Social e de Educação todos os estabelecimentos prestadores de assistência direta às pessoas ou à comunidade, vinculados às Secretarias de estado de Educação, de Saúde e Higiene e de Promoção Social e outros órgãos assim definidos pelo Poder executivo.
Art. 14.
- O Poder Executivo expedirá, dentro de 60 (sessenta) dias, Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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