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Rio de Janeiro

LEI Nº 9886, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

Nº 9886/2022

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LEI Nº 9886, DE 20 DE OUTUBRO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O LIMITE DO PARQUE ESTADUAL DA ILHA GRANDE — PEIG, NA REGIÃO DA VILA DO ABRAÃO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O limite do Parque Estadual da Ilha Grande – PEIG, criado pelo Decreto Estadual nº 15.273, de 26 de junho de 1971, poderá ser alterado, com a redução de aproximadamente 12,18 hectares, na Vila do Abraão, em razão da existência da ocupação urbana consolidada.
§ 1ºO memorial descritivo da área excluída do PEIG referida no caput deste artigo consta no Anexo I desta Lei e poderá passar a integrar somente a Área de Proteção Ambiental de Tamoios.
§ 2ºO mapa que representa a área excluída dos limites do Parque Estadual da Ilha Grande está representado no mapa que consta no Anexo II desta Lei.
Art. 2.
Com a alteração dos limites decorrentes do disposto no art. 1º desta Lei, a nova área do Parque Estadual da Ilha Grande – PEIG passa a ter 11.919 hectares.
§ 1ºO memorial descritivo dos novos limites do Parque Estadual da Ilha Grande – PEIG consta no Anexo III desta Lei.
§ 2ºO mapa que representa o novo limite do Parque Estadual da Ilha Grande – PEIG consta no Anexo IV desta Lei.
Art. 3.
A área desafetada dos limites do Parque Estadual da Ilha Grande pela presente Lei, passa a constar no zoneamento da Área de Proteção Ambiental de Tamoios como Zona de Ocupação Controlada I (ZOC I), até a revisão do Plano de Manejo desta Unidade de Conservação.
Art. 4.
O Estado poderá alocar recursos para uma unidade escolar e uma creche para atender a população que será contemplada pela presente lei.
Art. 5.
Ficam assegurados os direitos das pessoas que residem na área do PEIG há mais de 20 (vinte) anos, cabendo ao Poder Executivo efetuar os procedimentos necessários à regularização dos imóveis nela situados ou à adoção de alternativas expressa e oficialmente pactuadas com os residentes.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

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