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Rio de Janeiro

LEI Nº 9881, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

Nº 9881/2022

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LEI Nº 9881, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Educação Financeira com foco no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio, como tema transversal, no âmbito da rede estadual de educação.
Parágrafo únicoAs atividades desenvolvidas no âmbito do Programa de que trata o caput serão organizadas e difundidas, tendo por base os regramentos estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular, a proposta curricular da rede estadual de educação e o Decreto Federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que disciplina a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF.
Art. 2.
O Programa de Educação Financeira tem por objetivo transmitir conceitos básicos de educação financeira para adolescentes e jovens do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, por meio de conteúdos práticos, brincadeiras e jogos lúdicos e interativos, incluindo mídias eletrônicas e digitais, tendo como diretrizes:
I trabalhar conceitos de finanças pessoais e classificação de gastos: receitas e despesas, trabalhos com orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas consequências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento disponíveis (dinheiro, cheque, cartões de débito, crédito, transferência eletrônica, moedas sociais e eletrônicas);
II discutir ações sobre princípios que envolvam consumo e descarte conscientes de itens de uso, utilização responsável de linhas de crédito, economia para o futuro com foco na formação de patrimônio por meio de compras conscientes e da reflexão crítica sobre a lógica consumista;
III desenvolver habilidades, a fim de que adolescentes e jovens possam reconhecer as suas prioridades dentro de uma determinada escala: trabalho com planejamento de metas e ações; estruturação de atividades com foco em criação de poupança e fundo de reservas; habilidades básicas para entendimento sobre os cálculos de juros;
IV implementar ações que enfatizem o valor do trabalho, os processos de educação profissional, os movimentos representativos dos trabalhadores, seus direitos e suas formas de organização, com o intuito de discutir independência financeira, relações desiguais entre capital e trabalho e dignificação do trabalho humano.
Art. 3.
A fim de executar o Programa ora instituído, poderão ser promovidas palestras, seminários, workshop, atividades lúdicas, sobre educação financeira, ministradas por professores da rede estadual de ensino, instituições públicas ou privadas, parcerias e palestrantes convidados, sempre privilegiando a introdução da atividade no conteúdo ora vigente para a determinada série de ensino.
Art. 4.
O Poder Público poderá firmar parcerias, convênios, através de editais de chamamento público, e buscar parcerias para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

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