Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 988, de 08 de maio de 1986
Nº 988/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
5
Art. 1.
- É obrigatória a instalação de um degrau mais baixo que os existentes atualmente, em todos os ônibus que servem os usuários do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- O degrau deverá ser do tipo retrátil nos moldes dos já existentes nos ônibus de linha interestadual.
Art. 2.
- Os degraus terão que ser instalados em todas as portas dos ônibus.
Art. 3.
- O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelo policiamento de trânsito.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica