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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 986, de 08 de maio de 1986

Nº 986/1986

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 986, de 08 de maio de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 544-A de 1984.

LEI Nº 986, DE 08 DE MAIO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ISENTAR SERVIDORES ESTADUAIS DE TAXA JUDICIÁRIA PARA PAGAMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas legais e administrativas, no sentido de que sejam os servidores públicos estaduais isentos do pagamento para a obtenção de certidões negativas para o seu uso próprio, em qualquer Órgão Público Estadual.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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