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Rio de Janeiro

LEI Nº 9851, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

Nº 9851/2022

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LEI Nº 9851, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO – SAMUV/RJ – PARA RESGATE, SOCORRO, TRATAMENTO E ESTERILIZAÇÃO GRATUITA A ANIMAIS SOB RISCO OU SOFRIMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE ATENDIMENTO VETE

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário do Rio de Janeiro – Samuv/RJ, em caráter complementar, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser utilizado para urgência/emergência por: animais errantes, domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, animais recolhidos por protetores e associações de proteção animal e animais recolhidos após denúncias de maus tratos, atendendo às demandas da sociedade civil, que tenham sido feitas aos órgãos públicos correlatos e competentes, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os seguintes casos:
I animais portadores de doenças ou sob risco de morte, de provocar acidentes ou risco eminente de saúde pública;
II animais acidentados, feridos ou em sofrimento;
III animais soltos em via pública, que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco.
§ 1ºAs Unidades Móveis de Proteção Animal de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com todos os recursos necessários e atendimento aos cidadãos (educação, orientação e procedimentos investigatórios), e atuará de forma coordenada em todo o Estado.
§ 2ºAs Unidades Móveis de Proteção Animal poderão ser utilizadas em campanhas anuais, para fins de cumprimento da legislação vigente de proteção animal e de educação sanitária.
§ 3ºEstes mesmos veículos prestarão serviços de atendimento veterinário ambulatorial, contemplando: consulta, exames simples, vacinação, educação sanitária, exclusivamente aos animais sob posse da população de baixa renda.
Art. 2.
V E T A D O .
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria competente do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
O tipo e a qualidade de veículos necessários para colocar o serviço em prática deverá ser determinado pelo Governo, sendo sugerido, por esta Casa, um mínimo de seis veículos, para serem distribuídos pelas regiões do Estado: Norte, Noroeste, Sul, Serrana, Metropolitana e Baixadas Litorâneas.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas para a devida execução desta Lei
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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