Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 985, de 08 de maio de 1986
Nº 985/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
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Art. 1.
- Os estabelecimentos que lidam com gêneros alimentícios, abertos à presença do público, fiscalizados pela Secretaria de Estado de Saúde e Higiene, são obrigados a confeccionar e a afixar cartazes indicando o Órgão da fiscalização sanitária que os fiscaliza, como também seu endereço e telefone.
§ 1º- A fim de assegurar fácil visibilidade e leitura por parte do consumidor, e dependendo das dimensões e caracteristicas do estabelecimento, a autoridade sanitária estabelecerá o número e o local ou locais de afixação dos cartazes;
§ 2º- Os cartazes deverão ser confeccionados de acordo com as especificações contidas no Anexo desta Lei.
Art. 2.
- Quando se tratar de “Kombis”, “Trailles”, carrocinhas e frigomóveis, os cartazes referir-se-ão ao Centro ou Posto de Saúde cuja jurisdição estiverem estacionados.
Art. 3.
- O cartaz a que se refere a presente Lei deverá observar o modelo abaixo e as seguintes especificações:
IDas dimensões - devem ter 60 cm (sessenta centímentros) de comprimento por 25 cm (vinte e cinco centímetros) de largura, no mínimo;
IIDos dizeres - Reclamações - Este estabelecimento está sob a fiscalização sanitária do -----------------------(indicar o Centro ou Posto de Saúde, assim como seu endereço e telefone);
IIIDas Letras - Serão do tipo cheio, com altura mínima de 2cm (dois centímetros);
IVDo material utilizado - deve ser rígido e lavável ou protegido por plástico ou vidro.
MODELO
RECLAMAÇÕES
ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ SOB A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO
(Centro ou Posto de Saúde)
ENDEREÇO:-------------------------------------------
TELEFONE: -------------------------------------------
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de maio de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica