Constituem infrações ao disposto nesta lei:I construir, ampliar ou reformar áreas inspecionáveis industriais ou que afetem a produção sem a prévia aprovação do órgão designado pelo Poder Executivo;
II não realizar a transferência de responsabilidade junto órgão designado pelo Poder Executivo ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
III utilizar rótulo em embalagem que não atenda ao disposto na legislação aplicável;
IV expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
V V E T A D O.
VI elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no órgão designado pelo Poder Executivo;
VII expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no órgão designado pelo Poder Executivo;
VIII descumprir os preceitos de bem-estar animal dispostos na legislação e em normas regulamentares referentes aos produtos de origem animal;
IX não observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem animal, respeitada a equivalência de resultados;
X omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
XI receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal sem comprovação de procedência;
XII utilizar processo, substância ou ingrediente que não atenda ao disposto na legislação higiênico-sanitária;
XIII não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta a planos de ações, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do órgão designado pelo Poder Executivo;
XIV adquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrados em serviço de inspeção oficial;
XV expedir ou distribuir produtos com indicação falsa do estabelecimento de origem;
XVI elaborar, transformar e preparar produtos de origem animal, sob a forma artesanal, que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
XVII utilizar produtos com prazos de validade vencida, apor aos produtos de origem animal novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior a sua data de fabricação;
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, a qualidade e a procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao órgão designado pelo Poder Executivo ou ao consumidor;
XIX fraudar registros sujeitos a verificação pelo órgão designado pelo Poder Executivo;
XX ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI alterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXIV desacatar, intimidar, ameaçar ou agredir servidor público no exercício de suas funções;
XXV produzir ou expedir produtos de origem animal que representem risco a saúde pública;
XXVI produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem animal que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendido pelo Serviço de Inspeção e mantido sob a guarda do estabelecimento;
XXIX fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção e fiscalização;
XXX não realizar o recolhimento de produtos de origem animal que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXI não efetivar, tempestivamente, as medidas de inspeção ou de fiscalização determinadas pela autoridade administrativa competente;
XXXII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.
SEÇÃO III
Das Medidas Cautelares