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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 983, de 06 de maio de 1986

Nº 983/1986

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LEI Nº 983, DE 06 DE MAIO DE 1986.

DETERMINA A DIVULGAÇÃO....VETADO.....DAS ANÁLISES DOS PRODUTOS ALIMENTARES NOTADAMENTE OS DE MAIOR CONSUMO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria de saúde, através do instituto Estadual de Saúde Pública, divulgará ...VETADO.... o resultado das análises por amostragem dos produtos alimentares fornecidos no varejo à população do estado bem como a relação das empresas que hajam ....VETADO.... produzido ou distribuído mercadoria considerada imprópria para o consumo.
§ 1º- Esta dilvugação será feita ....VETADO... através de comunicados oficiais da Secretaria de Saúde ..... VETADO.
§ 2º- da análise deverão constar os índices exigidos pela legislação atual e as marcas dos produtos.
§ 3º- No que se refere à contaminação serão dados os resultados dos laboratórios encarregados da fiscalização.
Art. 2.
- Dos relatórios deverão constar, quando for o caso, o nome e marcas industriais dos produtos examinados.
Art. 3.
- ....VETADO....serão escolhidos produtos variados, grande consumo, para que a população tome conhecimento da qualidade de sua alimentação.
Art. 4.
- O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

CLAÚDIO DO AMARAL JUNIOR

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