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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.825, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9825/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.825, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1678-A, de 2019. 

LEI Nº 9.825, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS DOADORES REGULARES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA NO GRUPO DE RISCO OU GRUPO PRIORITÁRIO, PARA RECEBEREM GRATUITAMENTE VACINAS OFERECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA A LEI Nº 7.878, DE 02 DE MARÇO DE 2018. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E:  

    

Art. 1.
Os doadores regulares de sangue e medula óssea ficam incluídos no grupo de risco ou grupo prioritário, que tenha como finalidade o recebimento gratuito de vacinas oferecidas no Estado do Rio de Janeiro. 

 

Parágrafo únicoPara os fins da presente lei, entende-se como doador regular aquele que doa sangue ao menos duas vezes ao ano, sem prejuízo de eventuais campanhas de que participe; e doador de medula, aquele que doa ao menos uma vez ao ano.  

 

Art. 2.
O comprovante de doação de sangue e/ou medula deverá ser apresentado no momento da vacinação. 

 

Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 7.878, de 02 de março de 2018. 

 

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

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