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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.823, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9823/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.823, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4883-A, de 2021. 

LEI Nº 9.823, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA REMOÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES, NA FORMA QUE MENCIONA. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E:  

  

Art. 1.
Em caso de remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores, apreendidas na via pública em decorrência de infração de trânsito, as mesmas deverão ser acomodadas em veículo apropriado para esse tipo de transporte, devidamente equipados com amarrações seguras, mantendo os veículos fixos e sem provocar danos e avarias, sendo vedada a sua remoção em veículo impróprio para esse tipo de transporte. 

 

Parágrafo únicoO agente de trânsito responsável pela remoção deverá preencher o auto de apreensão em duas vias, no qual deverá constar o estado de veículo, e disponibilizar a primeira destas vias ao condutor. 

 

Art. 2.
Toda a ação de remoção poderá ser fotografada ou filmada, sendo disponibilizada em sítio eletrônico pelo responsável da remoção. 

 

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

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