Rio de Janeiro
LEI Nº 9.821, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
Nº 9821/2022
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.821, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 2115, de 2016.
LEI Nº 9.821, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES MANTEREM AMOSTRAS SEM LACRE DOS PRODUTOS À VENDA PARA EXAME DO CONSUMIDOR NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
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