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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.821, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9821/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.821, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 2115, de 2016. 

LEI Nº 9.821, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS FORNECEDORES MANTEREM AMOSTRAS SEM LACRE DOS PRODUTOS À VENDA PARA EXAME DO CONSUMIDOR NA FORMA QUE MENCIONA. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E:  

 

Art. 1.
O fornecedor de produtos cuja exposição para a venda ao público deva ser feita de forma lacrada, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor. 

 

Parágrafo únicoOs produtos enquadrados na hipótese do caput são: 

 

I eletrodomésticos; 

 

II eletrônicos; 

 

III brinquedos; 

 

IV jogos; 

 

V artigos para esportes; e 

 

VI VETO MANTIDO. 

 

Art. 2.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON. 

 

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

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