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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.819, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9819/2022

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.819, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5848-A, de 2022. 

LEI Nº 9.819, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

DISPÕE SOBRE PROIBIR A INSTALAÇÃO E O USO DE RADARES ELETRÔNICOS FIXOS PARA CONTROLE DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS CONCEDIDAS ESTADUAIS. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E: 

 

Art. 1.
Fica proibida a instalação e o uso de radares eletrônicos fixos para controle de velocidade e aplicação de multas nas rodovias estaduais concedidas, e em especial, na Rodovia Estadual RJ-124. 

 

Parágrafo únicoA fiscalização eletrônica da via fica condicionada a uma sinalização viária horizontal e vertical que informe ao condutor a velocidade máxima permitida na via e a existência do controle de velocidade por equipamento de fiscalização eletrônica, conforme preconiza a Resolução 798, de 02 de setembro de 2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 

 

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

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