Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 9.817, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

Nº 9817/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.817, de 26 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 801-A, de 2019. 

LEI Nº 9.817, DE 26 DE AGOSTO DE 2022. 

  

DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM EM UNIDADES HOSPITALARES DE EMERGÊNCIA PARA O ATENDIMENTO EM CASOS DE DESASTRE AMBIENTAL OU DE GRANDE PROPORÇÃO. 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 R E S O L V E: 

 

Art. 1.
As unidades hospitalares de emergência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão oferecer, ao longo do ano, ações de capacitação de seus profissionais em gestão de risco, envolvendo ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre. 

 

Art. 2.
As unidades hospitalares de emergência deverão buscar capacitar em gestão de risco de desastre, na medida do possível, todos os seus funcionários. 

 

Parágrafo únicoAs unidades hospitalares de emergência deverão garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seu efetivo total de funcionários compareçam e capacitem-se no workshop de gestão de risco, ao longo de todo ano. 

 

Art. 3.
As ações dispostas nesta lei têm, por fim, capacitar os profissionais hospitalares em gestão de risco, ensinando ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, de maneira que objetive aumentar a capacidade de resposta eficiente do hospital em acolher os pacientes vítimas de desastres. 

 

Art. 4.
As ações de capacitação em gestão de risco, envolvendo ação de controle de risco, preparação e resposta em caso de desastre, deverão ser ministradas, preferencialmente, por profissional da saúde com especialidade em saúde ambiental ou em gestão de risco. 

 

Parágrafo únicoO montante arrecadado pela aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro. 

 

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei. 

 

Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.    DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO 

Presidente 

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.