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 LEI Nº 9813, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

Nº 9813/2022

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LEI Nº 9813, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

OBRIGA AS EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR A DISPONIBILIZAR OPÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS E TROCA DE PLANOS DE TELEFONIA MÓVEL E USO DE DADOS, POR MEIO DE APLICATIVOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, DA MESMA FORMA DAS DEMAIS OPÇÕES DE ATENDIMENTO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas de telefonia móvel, que prestam serviços de telefonia e transmissão de dados para consumidores no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar opção de cancelamento de contratos ou troca de planos de serviços por meio de aplicativos, nas mesmas opções das demais formas de atendimentos.
Parágrafo únicoPreviamente a confirmação do serviço, na forma do caput, o consumidor deverá ser informado dos custos adicionais ou reduzidos com a referida troca de planos, assim como dos serviços que deixarão de ser prestados após o cancelamento, garantido ao consumidor, em ambos os casos, o ressarcimento ou bônus de valores pagos antecipadamente.
Art. 2.
A presente Lei não altera as respectivas multas e demais condições contratuais, tratando-se de medida para facilitar a resilição contratual pelo consumidor e possibilidade de migração entre os planos ofertados pela respectiva operadora.
Art. 3.
O descumprimento da presente Lei acarretará multa diária de 1.000 (hum mil) ufir's ao consumidor, revertidas em favor do Fundo Estadual de Apoio ao Programa de Proteção ao Consumidor – FEPROCON.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as empresas realizarem a adequação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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