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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 981, de 28 de maio de 1986

Nº 981/1986

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 981, de 28 de abril de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 413 de 1984.

LEI Nº 981, DE 28 DE MAIO DE 1986.

CONCEDE LICENÇA À FUNCIONÁRIA E À SERVIDORA DO ESTADO QUE ADOTAR UMA CRIANÇA, NOS MESMOS MOLDES DAQUELA CONCEDIDA A GESTANTES.

Art. 1.
- Será concedida licença pelo prazo de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens, à funcionária pública, quando adotar menor com menos de sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de abril de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

Presidente

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