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 LEI Nº 9804, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Nº 9804/2022

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LEI Nº 9804, DE 21 DE JULHO DE 2022.

OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM, AOS CONSUMIDORES, INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O CONSUMO MENSAL, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizar, nas contas, informações claras e legíveis aos consumidores.
Parágrafo únicoAs informações sobre o consumo constantes das contas, com base nos dados aferidos da medição, devem ter fonte e padrão adequados à visibilidade clara e em destaque ao consumidor.
Art. 2.
Será facultado ao consumidor solicitar que a fatura seja enviada digitalmente, sem prejuízo do detalhamento das informações de que trata a presente lei.
Art. 3.
V E T A D O .

* Art. 3º O descumprimento no disposto desta lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/08/2022)

Art. 4.
(VETO MANTIDO)
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9.804, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 449-A, de 2019, que se transformou na Lei nº 9.804, de 21 de julho de 2022, que “OBRIGA AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM, AOS CONSUMIDORES, INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE O CONSUMO MENSAL, NA FORMA QUE MENCIONA”.

(...)

Art. 3.
O descumprimento no disposto desta lei implicará em sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4.
VETO MANTIDO.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado BRAZÃO.

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