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 LEI Nº 9801, DE 21 DE JULHO DE 2022.

Nº 9801/2022

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LEI Nº 9801, DE 21 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A FORMULAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM MICROCEFALIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de programas e políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com microcefalia, visando a sua estimulação precoce, mediante acompanhamento e intervenção clínico-terapêutica multiprofissional, com o objetivo de reduzir, ao máximo, as sequelas da malformação ocasionadas pela doença, em consonância com Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão (estatuto).
Art. 2.
Para os efeitos desta lei considera-se:
I primeira infância: o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou setenta e dois (72) meses de vida da criança;
II estimulação precoce: conjunto de ações e atividades realizadas por equipe multidisciplinar formada por pediatras, neuropediatras, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, psicoterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, ortopedistas e outros, para o desenvolvimento auditivo, visual, motor, cognitivo, neuropsicomotor e da linguagem da criança portadora de microcefalia.
Art. 3.
Os programas e as políticas públicas voltadas às crianças diagnosticadas com microcefalia durante a primeira infância serão elaborados e executados de forma a atender à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã, priorizando o investimento público para a promoção da justiça social e da equidade, mediante:
I realização de consultas multidisciplinares e exames de alta complexidade para investigar e diagnosticar as particularidades e condições clínicas de cada criança;
II acompanhamento e intervenção especializados por equipe multidisciplinar, para garantir a estimulação precoce;
III capacitação dos profissionais de saúde que vão atuar na estimulação precoce;
IV estruturação dos centros de reabilitação;
V cadastramento das crianças para emissão do Cartão Criança Prioritário, que garantirá atendimento imediato e prioritário em qualquer estabelecimento de saúde pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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