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 LEI Nº 9797, DE 15 DE JULHO DE 2022.

Nº 9797/2022

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LEI Nº 9797, DE 15 DE JULHO DE 2022.

INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO RACISMO NO CICLO GRAVÍDICO-PUERPERAL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídicopuerperal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoO Programa previsto no caput deste artigo pretende estimular o combate ao racismo na área da saúde, em especial no ciclo gravídico-puerperal, devendo ter caráter permanente nas instituições de saúde que atendam gestantes e possuam histórico de violência obstétrica e/ou mortes maternas.
Art. 2.
O Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-puerperal possui os seguintes princípios:
I o estímulo à aplicação de anestesia local, por parte dos profissionais da saúde, para a episiotomia e anestesias em geral, seja em parto normal ou em cesariana, sem diferenciação de uso e ocorrência por cor, raça ou etnia, de forma adequada ao corpo e à necessidade de cada paciente;
II o estímulo à promoção de campanhas sobre a importância de atenção ao pré-natal como forma de prevenção da mortalidade materno-infantil e das condições de nascimento de recém-nascidos negros, em especial em regiões de maior vulnerabilidade;
III destacar a importância da atenção pré-natal orientado, a partir do recorte de cor, raça e etnia, para a prevenção da mortalidade materno-infantil e de nascimentos de recém-nascidos com baixo peso, em especial em regiões de maior vulnerabilidade;
IV compreender a percepção de mulheres negras quanto às suas experiências acerca das redes de apoio no ciclo gravídico-puerperal;
V instituir grupos de apoio às mulheres grávidas, levando orientações sobre o pré-natal, parto ou pós-parto/puerpério;
VI oferecer suporte aos grupos de apoio às mulheres grávidas puérperas ou lactantes que tenham reconhecida ação em território;
VII assistência humanizada no serviço de atendimento durante o pré-natal para que as mulheres negras tenham um tratamento digno e apropriado, sendo ouvidas, respeitadas, compreendidas e aconselhadas durante todo o ciclo gravídico-puerperal.
Art. 3.
Os casos de violência obstétrica e similares eventualmente informados para aplicadores do programa devem ser imediatamente encaminhados para os órgãos de atendimento e proteção às mulheres vítimas de violência.
Art. 4.
As ações do Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-Puerperal poderão ser planejadas e elaboradas através de um conselho específico, integrado por agentes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, do Conselho Estadual de Direitos da Mulher – CEDIM, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ, da Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional da ALERJ, bem como instituições de educação e de justiça do Estado com reconhecida atuação no tema.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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